Acórdão Nº 5037927-37.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo5037927-37.2021.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037927-37.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO AGRAVADO: VIRGILIO XAVIER

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE FRANCISCO em face de decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro n. 50029858920218240125, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que deferiu a tutela desfavor do agravante para determinar "a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do embargante, referente ao imóvel: apartamento de n. 908 e vaga de garagem n. 92 - Torre Frankfurt, localizado no Condomínio Novo Germânia, da matricula n. 33.166, do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Blumenau - SC" (evento 17).

Irresignado, o embargado agravou a decisão sustentando, em síntese, que tramita processo de execução por quantia certa n. 0300554-02.2018.8.24.0125, em que foi proferida decisão deferindo a expedição em seu favor de um mandado de imissão de posse sobre o imóvel em questão, datada de 15.01.2021.

Alegou que o agravado, ao ser intimado para juntar a matrícula atualizada do imóvel, nos embargos de terceiro, acostou a matrícula "filha", na qual não constava a averbação premonitória realizada em 31.10.2018, conforme se denota do documento anexado ao evento 37, inf. 79, às fls. 9-10, do processo de execução.

Nesse seguimento, aponta que a decisão agravada deixou de observar a averbação premonitória realizada na matrícula mãe, assim como as coincidências entre as datas dos instrumentos contratuais e reconhecimentos de assinaturas dos atos processuais praticados no feito executivo. Argumenta, assim, que a alienação de imóvel posteriormente à averbação premonitória gera presunção absoluta de fraude à execução, a teor do art. 828, § 4º do CPC.

Enfatizou, ainda, que "agiu diligentemente no momento da celebração do contrato com as referidas empresas, buscando a certidão simplificada da empresa proprietária dos imóveis dados em pagamento, dentre os quais, o imóvel sub judice, da qual depreende-se a qualidade de sócio e administrador do Sr. Sidnei Machado na empresa S2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA", devendo ser afastada a afirmação de que o Sr. Sidnei não possuía legitimidade para figurar como anuente da empresa.

Mencionou, também, sobre a eficácia do instrumento particular de contrato de compra e venda, pactuado em 13-1-2017, entre o agravante e JI Participação Ltda., porquanto a empresa S2 Construtora e Incorporadora Ltda., proprietária registral dos imóveis, participou do referido contrato na qualidade de segunda anuente, assumindo, inclusive a obrigação de transmitir a propriedade dos imóveis dados em pagamento.

Apontou, ainda, que não há prova da posse exercida sobre o imóvel em relação ao agravado. Pugnou pela concessão de medida liminar.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 4).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 11).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, deve ser provido. Explico.

A questão posta nos autos diz respeito ao...

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