Acórdão Nº 5037928-56.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5037928-56.2020.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037928-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: EDISON FERNANDO AVILA AGRAVANTE: LAURA MARIA ULYSSEA AVILA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATÓRIO

Edson Fernando Ávila e outro interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, no cumprimento de sentença n. 5000154-06.2009.8.24.0023, movido contra Planel Engenharia e Construções Ltda. e Banco do Brasil S.A., rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes contra o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por consectário, determinou o desbloqueio da quantia constritada (R$ 113.792,47 - ev. 210), bem como a restituição da diferença entre o valor outrora liberado e o efetivamente devido, conforme os cálculos da Contadoria (R$ 137.575,25) (ev. 225 e 236).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão interlocutória padece de vício insanável, posto que reexaminou questão atingida pela preclusão. Explica que as penhoras nos valores de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais) e R$ 190.820,00 (cento e noventa mil e oitocentos e vinte reais), realizadas em 19-7-2010 e 1-12-2014, respectivamente, não foram impugnadas a tempo e modo pelo agravado, tendo o juízo a quo declarado, à época, que os numerários bloqueados eram incontroversos (ev. 116, DESP98 e DESP164). Alega que o banco agravado somente impugnou a última constrição da quantia de R$ 113.792,47 (cento e treze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), realizada em 31-7-2019, alegando, de forma genérica, excesso de penhora. Sustenta que essa impugnação não autoriza o magistrado a realizar a conferência de todos os cálculos e valores já levantados, notadamente aqueles homologados e tidos como incontroversos pelo órgão julgador, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão, consagrado no artigo 507 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que, ao determinar a revisão de todo o crédito exequendo, o juízo a quo, além de indevidamente reconhecer, ex oficio, matéria de defesa (excesso de execução), concedeu ao agravado mais do que requereu (decisão ultra petita), em ofensa ao artigo 141 do Código de processo Civil, já que esse havia impugnado apenas a última penhora. No mais, salienta que todos os atos praticados pelos agravantes foram chancelados por todos os sujeitos processuais (partes, juiz e contador), pelo que não há se falar em ilícito processual praticado pelos agravantes. Assim, requer a reforma da decisão interlocutória recorrida, notadamente no tocante à determinação de devolução da diferença entre o valor penhorado/liberado aos exequentes e o efetivamente devido, apurada pela contadoria judicial, determinando-se que se remeta os autos à contadoria do juízo para elaboração de novo cálculo, na qual essa se atenha apenas à terceira penhora (ev. 210, BACENJUD281), sem entrar no cerne das duas primeiras penhoras, cujos valores não foram impugnados a tempo e modo pelos executados (ev. 1).

Em sede liminar, este relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender os efeitos do comando decisório que determinou a devolução da diferença verificada pela contadoria judicial, sem prejuízo do prosseguimento da execução em relação aos demais termos do decisório - desbloqueio da quantia constritada em 31-7-2019 (ev. 11).

Com as contrarrazões (ev. 20), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada contra o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por consectário, determinou o levantamento do último bloqueio de ativos financeiros via BacenJud (R$ 113.792,47 - ev. 210), bem como a restituição da diferença entre o valor outrora liberado e o efetivamente devido, conforme os cálculos da...

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