Acórdão Nº 5037945-92.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-02-2021

Número do processo5037945-92.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037945-92.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: BENTO DA SILVA FILHO AGRAVADO: ARNONI ULISSES CALDART AGRAVADO: MARILICE SCARAVAGLIONE CALDART AGRAVADO: NELCY THEREZINHA ZART TASCA AGRAVADO: ODILON URBANO ZART AGRAVADO: MARCIA REGINA ARRUDA BRATTIG


RELATÓRIO


OI S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, na impugnação ao cumprimento de sentença - autos n. 0010528-16.2015.8.24.0005 - proposta pela Agravante em face de Bento da Silva Filho, Odilon Urbano Zart, Marilice Scaravaglione Caldart, Arnoni Ulisses Caldart, Marcia Regina Arruda Brattig e Nelcy Therezinha Zart Tasca, que julgou improcedente o incidente de defesa, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, REJEITO em parte a IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO o cálculo realizado pelo Contador Judicial no evento 52, porquanto em conformidade com a coisa julgada.
Indefiro a dilação de prazo pretendida pela executada, salientando inclusive que entre decurso do interregno para manifestação acerca do laudo e a presente decisão, já transcorreu o quinquídio pleiteado.
Considerando que ambas as partes foram vencidas, CONDENO-AS ao pagamento das custas em 50% (cinquenta por cento) para cada.
Deixo de fixar honorários de sucumbência à impugnante.
Condeno, por outro lado, os exequentes/impugnados ao pagamento da honorários em favor do patrono da parte, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as certidões de crédito, nos autos do cumprimento de sentença, para que os exequentes possam habilitar no juízo da recuperação judicial [...].
(Evento 65, autos de origem).
Em sua razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese que: a) " os 7 (sete) contratos discutidos no presente feito foram firmados na modalidade PCT"; b) "na fase cognitiva não restou apreciada a questão a luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a legalidade da retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT"; c) "a liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando é incabível a apuração do quantum debeatur" d) "os cálculos apresentados pela Agravada e pelo perito não devem ser considerados corretos de forma automática, pois, corre-se o risco de serem incluídos valores indevidos no montante exequendo, acarretando em grave violação ao instituto da coisa julgada"; e) há excesso de execução; f) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas na época da integralização do contrato"; g) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; h) "tendo em vista que as ações da Telesc foram indenizadas pelo valor na data da assinatura de cada contrato, e da Telesc Celular foram indenizadas pelo valor na data da cisão (30/01/1998), a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há dividendos a serem pagos, pois estes são provenientes do número de ações"; e i) a inversão dos ônus de sucumbência
Empós, os autos foram distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que determinou a redistribuição do feito a esta relatoria em razão da prevenção decorrente do julgamento do processo n. 0019088-25.2007.8.24.0005.
O efeito suspensivo foi indeferido no Evento 11.
Vieram os autos conclusos.
É o necessário escorço

VOTO


1 Da inovação recursal
A Agravante argumenta, em suma, que: a) "os 7 (sete) contratos discutidos no presente feito foram firmados na modalidade PCT"; b) "na fase cognitiva não restou apreciada a questão a luz do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a legalidade da retribuição acionária nos contratos firmados na modalidade PCT"; c) "a liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando é incabível a apuração do quantum debeatur"; (Evento 1 dos autos de segunda instância).
Todavia, o Recurso não merece ser enfocado nesta seara.
Isso porque, a tese de "liquidação zero" no tocante aos contrato s pactuados na modalidade de PCT não foi trazida no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença e, por óbvio, sequer foi alvo de debuxe pela Magistrada de primeira instância, o que obsta qualquer pronunciamento por este Sodalício, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.
Logo, diante da flagrante inovação em sede recursal, não se conhece da insurgência no ponto.
1.2 Do excesso de execução como matéria de ordem pública
Diversamente do que advoga a Recorrente, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, senão tema tipicamente de defesa que versa sobre direito patrimonial disponível.
Somente nos casos de valor manifestamente irrisório ou excessivo, em que seja perceptível de plano a dissonância com o título judicial exequendo, é que se torna possível o controle judicial ex officio do valor apresentado, hipótese inocorrente no caso em testilha.
Mutatis mutandis, abebera-se de precedente deste Areópago:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. POSTULADA SUSPENSÃO DA AÇÃO ANTE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA APLICADA SOMENTE AOS PROCESSOS CUJOS ATOS IMPLICAREM EM RESTRIÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM NA ESPÉCIE AINDA NÃO APURADO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. ANDAMENTO PROCESSUAL ADMITIDO. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS DE DEFESA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO QUE SE REFERE AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, CONDENAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA E AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA APURAÇÃO. ELEMENTOS DO CÁLCULO QUE DEVEM POSSUIR TOTAL IDENTIDADE COM A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4004001-58.2016.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 17-4-18, grifou-se).
Nessa senda, a deliberação imediata e de ofício por esta Corte de Justiça acerca de eventuais excessos de execução configuraria evidente supressão de instância, em flagrante violação à garantia ao duplo grau de...

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