Acórdão Nº 5037948-76.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022

Número do processo5037948-76.2022.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037948-76.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500231-70.2013.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SC043970) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) AGRAVADO: GEVERSON BASI ADVOGADO: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842) AGRAVADO: SIRLEI DE BIAZI BAZI ADVOGADO: LUCIANA APARECIDA ZANELLA (OAB PR067842)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Banco Bradesco S.A., da decisão (eventos 163 e 180) de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Dr. Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que move em face de Geverson Basi e Sirlei de Biazi Bazi, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução após noticiado o descumprimento do acordo extrajudicial homologado nos autos.

Relata o exequente que, apesar de ausente sua assinatura no pacto, este protocolado exclusivamente pela parte executada, previamente à homologação judicial, não foi intimado nos autos.

Ademais disso, pondera que as tratativas havida entre as partes jamais envolveram a utilização dos valores anteriormente penhorados via Bacenjud, tendo cláusula expressa de que o valor remanescente da dívida exequenda seria pago mediante débito em conta e o referente aos honorários, através de boleto bancário.

Sustenta que, da leitura do aludido acordo, é incongruente aceitar que o levantamento dos valores penhorados via Bacenjud seriam utilizados ao cumprimento do ali estabelecido. Assim, seja pelo descumprimento das formalidades necessárias à homologação, seja pelo descumprimento da avença, pleiteia a retomada da execução pelo valor exequendo originário, "considerando-se ainda, que os valores bloqueados nos autos foram levantados para amortização no débito e não para liquidação do acordo".

Pautou-se pelo provimento.

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempestividade e preparo

Agravo tempestivo e, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, cabível. Comprovado o recolhimento do preparo (evento 188 dos autos de origem).

II. Caso concreto

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Banco Bradesco S.A., da decisão (eventos 163 e 180) de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos, Dr. Pedro Cruz Gabriel, que, nos autos da execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que move em face de Geverson Basi e Sirlei de Biazi Bazi, indeferiu o pedido de prosseguimento da execução após noticiado o descumprimento do acordo extrajudicial homologado nos autos.

Relata o exequente que, apesar de ausente sua assinatura no pacto, este protocolado exclusivamente pela parte executada, previamente à homologação judicial, não foi intimado nos autos.

Ademais disso, pondera que as tratativas havida entre as partes jamais envolveram a utilização dos valores anteriormente penhorados via Bacenjud, tendo cláusula expressa de que o valor remanescente da dívida exequenda seria pago mediante débito em conta e o referente aos honorários, através de boleto bancário.

Sustenta que, da leitura do aludido acordo, é incongruente aceitar que o levantamento dos valores penhorados via Bacenjud seriam utilizados ao cumprimento do ali estabelecido. Assim, seja pelo descumprimento das formalidades necessárias à homologação, seja pelo descumprimento da avença, pleiteia a retomada da execução pelo valor exequendo originário, "considerando-se ainda, que os valores bloqueados nos autos foram levantados para amortização no débito e não para liquidação do acordo".

Pois bem.

De início, observa-se que a minuta de...

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