Acórdão Nº 5037956-24.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 5037956-24.2020.8.24.0000 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5037956-24.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: JOSE LUIZ FERNANDES AGRAVADO: NAZARETH SOUZA DE STEFANI FERNANDES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda contra a decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 50018638920208240282, ajuizada contra José Luiz Fernandes e Nazareth Souza de Stefani Fernandes, a qual revogou a medida liminar anteriormente concedida e, além disso, deferiu o ingresso da titular do direito de constituição da servidão, a Celesc Distribuição S.A., como parte autora, passando a figurar a EDP Transmissão Litoral Sul S.A. como assistente simples, além de ter determinado a produção de prova pericial (Evento 46 dos autos de origem).
Inconformada, a agravante sustentou que, muito embora o Decreto-Lei n. 3.665/41 estipule o prazo de 120 dias para a alegação de urgência na imissão provisória na posse, a jurisprudência pacificou o entendimento de que tal prazo começa a fluir a partir do ajuizamento da ação.
Aliado a isso, asseverou que a justa e prévia indenização, requisito da constituição da servidão administrativa, deve ser aferida em sede de perícia técnica na fase de instrução processual, sem prejuízo da imissão provisória na posse.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (Evento 7).
A parte agravada apresentou contraminuta (Evento 17).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na demanda (Evento 21).
É o breve relatório.
VOTO
Adianta-se que a análise do recurso resta prejudicado.
Do bojo das razões recursais, observa-se que a agravante apresentou insurgência contra a decisão proferida pelo Magistrado singular, a qual revogou a liminar de imissão provisória de posse anteriormente deferida (Evento 46 dos autos de origem), contudo, após a referida decisão, o Juízo de Primeiro Grau proferiu nova decisão, agora deferindo o pedido do agravante, vejamos (Evento 150 dos autos de origem):
[...] Nada...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
AGRAVANTE: EDP TRANSMISSAO LITORAL SUL S.A. AGRAVADO: JOSE LUIZ FERNANDES AGRAVADO: NAZARETH SOUZA DE STEFANI FERNANDES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE TREZE DE MAIO - CRESOL TREZE DE MAIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Litoral Sul Transmissora de Energia Ltda contra a decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. 50018638920208240282, ajuizada contra José Luiz Fernandes e Nazareth Souza de Stefani Fernandes, a qual revogou a medida liminar anteriormente concedida e, além disso, deferiu o ingresso da titular do direito de constituição da servidão, a Celesc Distribuição S.A., como parte autora, passando a figurar a EDP Transmissão Litoral Sul S.A. como assistente simples, além de ter determinado a produção de prova pericial (Evento 46 dos autos de origem).
Inconformada, a agravante sustentou que, muito embora o Decreto-Lei n. 3.665/41 estipule o prazo de 120 dias para a alegação de urgência na imissão provisória na posse, a jurisprudência pacificou o entendimento de que tal prazo começa a fluir a partir do ajuizamento da ação.
Aliado a isso, asseverou que a justa e prévia indenização, requisito da constituição da servidão administrativa, deve ser aferida em sede de perícia técnica na fase de instrução processual, sem prejuízo da imissão provisória na posse.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (Evento 7).
A parte agravada apresentou contraminuta (Evento 17).
Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público na demanda (Evento 21).
É o breve relatório.
VOTO
Adianta-se que a análise do recurso resta prejudicado.
Do bojo das razões recursais, observa-se que a agravante apresentou insurgência contra a decisão proferida pelo Magistrado singular, a qual revogou a liminar de imissão provisória de posse anteriormente deferida (Evento 46 dos autos de origem), contudo, após a referida decisão, o Juízo de Primeiro Grau proferiu nova decisão, agora deferindo o pedido do agravante, vejamos (Evento 150 dos autos de origem):
[...] Nada...
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