Acórdão Nº 5037971-90.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5037971-90.2020.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5037971-90.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS MARESIAS E BRISA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGRAVADO: CLADIONIR HONORINO NUNES AGRAVADO: CLEBER BORTOKOSKI AGRAVADO: ESTER FILHA SILVA NUNES AGRAVADO: HONORINO JOAO NUNES AGRAVADO: MATHEUS ISER MELO AGRAVADO: DIEGO CAIADO DE CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Condomínio dos Edifícios Maresias e Brisa contra decisão que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público (autos n. 0902360-72.2017.8.24.0023), indeferiu seu requerimento de intervenção no processo.
A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 272 do processo na origem):
"8. Da intervenção de terceiros
De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, nos danos ambientais e urbanísticos, a regra geral é o litisconsórcio passivo facultativo, por ser solidária a responsabilidade dos degradadores. Por via de consequência, o autor da ação civil pública pode demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto pelo todo, de modo que não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes e possuidores dos lotes. É que incumbe exclusivamente ao município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, sendo do ente municipal a responsabilidade pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária (ver, por todos: STJ, Segunda Turma, REsp 1.826.761, j. 17/10/2019).
Excepcionalmente, haverá litisconsórcio passivo necessário neste tipo de processo quando "[...] o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/1988) (REsp. 480.712/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJ 20.6.2005, p.207; REsp. 405.706/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23.9.2002, p. 244).[...]" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1.255.376, j. 13/05/2019).
No caso concreto, como há pedido expresso para demolição do imóvel, resta evidenciada afetação da esfera de direitos dos adquirentes, razão pela qual foi admitido o ingresso de Milena Almeida Pontes (e.241).
O Condomínio Edifício Maresias e Brisa também requereu a intervenção no feito (e.257). No entanto, 'o condomínio edilício constituído de forma irregular não tem capacidade judiciária. Tal não impede o pleito individual, ou em litisconsórcio, dos titulares das respectivas unidades' (TJSC, Quarta Câmara de Direito Civil, AC nº 2010.080044-9, j. 14/04/2011). É pressuposto processual a capacidade de ser parte, assim entendida como a aptidão conferida a um sujeito de direito para litigar em juízo. A capacidade de ser parte é o reflexo processual da capacidade de direito decorrente do Direito Civil; ela representa a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, ou seja, para ser sujeito de direito. Se o requerente não é sujeito de direito, ele consequentemente não tem capacidade de estar em juízo. Por isso, só o condomínio edilício regular, constituído dentro das regras legais, é o verdadeiro sujeito de direito e, de tal modo, detentor de personalidade judiciária, embora seja ente despersonificado (CPC, art. 75, XI).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA. APELO DO AUTOR....

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