Acórdão Nº 5037995-84.2021.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 23-02-2022

Número do processo5037995-84.2021.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5037995-84.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: JORGE TELVIO SOARES JUNIOR ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) REQUERENTE: SANDRO LUIS DA PRATO SOARES ADVOGADO: ADOLFO DE SOUZA BARBOSA (OAB SC042435) REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Jorge Télvio Soares Junior e Sandro Luís da Prato Soares com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a sentença prolatada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau nos autos da ação penal n. 0014020-46.2011.8.24.0008, confirmada pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso tão somente para readequar as sanções penais para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, fixados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, no regime semiaberto, como incursos nas sanções do art. 1º, II e III e p. único, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71, caput, do Código Penal) (Evento 371 dos autos originários).

Após, foram opostos embargos de declaração (001402046-2011.8.24.0008/50000) que foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material para extirpar a menção no voto e ementa acerca da condenação pelo delito previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90, porquanto o magistrado extinguiu a punibilidade em relação ao referido delito, posteriormente à sentença.

Inadmitidos os Recursos interpostos aos Tribunais Superiores, certificou-se o trânsito em julgado (Evento 384 dos autos originários).

Pretende o requerente, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal e a consequente expedição de alvará de soltura e subsidiariamente o deferimento para cumprir em regime domiciliar. No mérito, os revisionandos pleitearam a reavaliação das reprimendas, com a redução da pena ao mínimo legal; bem como para: a) "Decotar da pena a prescrição do delito do art. 1º, § único ante a prescrição declarada, bem como a punição em função da extinção pelo pagamento o do art. 1º, II, ambos da Lei 8.137/90; b) Considerar as atenuantes, ante ao pagamento integral e extinção da penal nos termos do art. 9º, §2º da Lei 10.684/03 (Extinção pelo Pagamento), considerando a ação positiva dos Revisionandos que pagaram integralmente o valor cobrado pelo Estado de Santa Catarina quanto a Notificação Fiscal n.106030038168; e nas outras duas de n. 96030139559 e n. 106030038184 que tiveram pagamento parcial, referentes aos delitos descritos no art. 1º, II e III da Lei8.137/90; c) Consequentemente, em face da apenação in concreto, modificar-se o regime de aprisionamento para o aberto e determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."

O pedido liminar foi indeferido na decisão de Evento 9.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, pelo parcial conhecimento e, na extensão cognoscível, pela improcedência da revisão criminal apresentada por Jorge Telvio Soares Júnior e Sandro Luis da Prato Soares (Evento 17).

Na sequência, a defesa do Revisionando Jorge Telvio Soares Júnior apresentou emenda da inicial onde foram acrescentadas as seguintes teses: a) nulidade da decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão; b) vício na utilização de documentos fiscais e contábeis, visto que não foi decretada quebra de sigilo de tais documentos pela Autoridade Judiciária; c) extinção da nulidade do Réu em relação à NF 106030038168, visto que houve o pagamento integral do débito; d) a absolvição do Réu porque não foi produzida prova de todas as 564 (quinhentos e sessenta e quatro) condutas pelas quais foi condenado; e) caso mantida a condenação, a reforma da dosimetria da pena, a fim de afastar as circunstâncias do crime como desfavoráveis; f) a utilização do aumento de 1/6 (um sexto) na primeira fase da dosimetria; e g) fixação do regime aberto (Evento 20).

Após ter sido publicado o despacho remetendo os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação da emenda da inicial (Evento 21), a defesa de Jorge Telvio Soares Júnior apresentou novo pedido liminar arguindo a superveniência de fatos e fundamentos novos que demonstram que o caso dos autos se amolda às hipóteses excepcionais que viabilizam a concessão do efeito ora pleiteado, sobretudo em razão da superveniência do agravamento do estado de saúde do apenado Jorge (Evento 24).

O pedido liminar foi indeferido na decisão monocrática de Evento 27.

Inconformada, a defesa interpôs Agravo Interno pugnando pela concessão da tutela de urgência liminar para dar efeito suspensivo ativo à presente revisão criminal, a fim de suspender a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5037995- 84.2021.8.24.0000 e, em consequência, a execução da pena imposta, até que sobrevenha análise do mérito da ação (Evento 33).

Instado a se manifestar, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, representando a Procuradoria-Geral de Jutisça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, bem como pelo conhecimento de parte do aditamento à inicial apresentado por Jorge Télvio Soares Júnior e, no tocante ao mérito, pela sua improcedência.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1432095v4 e do código CRC 1096622b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 3/2/2022, às 17:43:24





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5037995-84.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REQUERENTE: JORGE TELVIO SOARES JUNIOR ADVOGADO: DANTE AGUIAR AREND (OAB SC014826) ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA SILVEIRA (OAB SC048485) REQUERENTE: SANDRO LUIS DA PRATO SOARES ADVOGADO: ADOLFO DE SOUZA BARBOSA (OAB SC042435) REQUERIDO: 2ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por Jorge Télvio Soares Júnior e Sandro Luis da Prato Soares contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal desta Corte que, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014020-46.2011.8.24.0008, manteve a condenação dos Revisionandos como incurso nas sanções do art. 1º, incisos II e III, da Lei n. 8.137/90 e readequou as sanções penais para que ambos cumpram a pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, a serem fixados em 1/10 (um décimo) do salário mínimo.

1. Do Recurso de Agravo Interno

Relativamente ao recurso de agravo interno interposto no Ev. 33, nota-se que este deve ser conhecido, pois preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não comporta provimento.

No hipótese em análise, a defesa dos Revisionandos interpôs o presente recurso em face das duas decisões monocráticas (Ev. 9 e Ev. 27), prolatadas por esta Relatora, a qual negou a concessão de efeito suspensivo da presente ação de revisão criminal, interposta contra condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0014020-46.2011.8.24.0008.

Com efeito, consoante suscitado pela decisão de Ev. 9, também de minha Relatoria, apesar dos argumentos lançados pela defesa dos Revisionandos, o efeito suspensivo não se mostra adequado, porquanto não há previsão no Código de Processo Penal de possibilidade de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, uma vez que eventual concessão, nesta fase processual, representaria ofensa à coisa julgada e instabilidade da segurança jurídica.

No entanto, convém destacar que a jurisprudência vem admitindo hipóteses excepcionalíssimas de desconstituição da coisa julgada, desde que exsurjam dos autos de forma absolutamente indubitável o grosseiro erro judiciário e gravíssimo periculum in mora a autorizá-la, o que não é o caso dos autos.

Naquela oportunidade de juízo de cognição sumária do caso, notou-se que o pedido liminar de sustar os efeitos do decreto condenatório e, assim, restituir a liberdade dos agravantes confundia-se com o mérito do pleito revisional, visto que baseado na premissa de que houve erro judiciário na condenação, razão pela qual desaconselhável a concessão da medida naquela etapa processual.

A propósito, sobre a impossibilidade suspensão dos efeitos da sentença condenatória, consigna-se o entendimento da Seção Criminal desta Colenda Corte:

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo". (STJ, RHC 103154/MG)". (TJSC, Agravo Regimental n. 4025960-80.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019).

No mesmo sentido as decisões monocráticas: Revisão Criminal n. 5036659-45.2021.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, de 9-7-2021, Revisão Criminal n. 5035433-39.2020.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, de 16-10-2020.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NEGATIVA DE AUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO DECORRENTE DE...

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