Acórdão Nº 5037997-54.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo5037997-54.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5037997-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: ALVES & ALVES IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI AGRAVADO: ANDRE RENATO ALVES

RELATÓRIO

Banco Santander S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, na execução de título extrajudicial - autos n. 5002443-43.2021.8.24.0005 - proposta pelo Agravante em face de André Renato Alves e Alves & Alves Importação e Exportação Eireli, com o seguinte teor:

INDEFIRO o pleito formulado pelo exequente, uma vez que a citação ocorreu em nome da pessoa jurídica, a qual não se confunde com a pessoa do seu sócio e também executado.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.

Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal.

Intimem-se. Cumpra-se.

(evento 35, autos de origem).

Em suas razões recursais o Banco defende que: a) "A decisão agravada indeferiu o reconhecimento de citação válida em nome de André Renato Alves, em decorrência de que embora este tenha recebido o mandado de citação em nome da pessoa jurídica, houve decisão que entendeu inviável o ato de extensão da citação positiva com fulcro no argumento de que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica"; b) "Ocorre que, a pessoa física já tomou ciência da ação, conforme se aufere do evento 23, local em que há a citação da pessoa jurídica por intermédio do seu sócio administrador André Renato Alves"; e c) "Cabe destacar que o André Renato Alves é administrador da pessoa jurídica executada nestes autos e tendo esta sido citada por intermédio daquele, torna-se necessário validar a citação ocorrida no evento 23, como dupla citação, valendo-se também para a pessoa física André Renato Alves, pois ausente qualquer prejuízo e atendido os requisitos legais vinculados ao procedimento citatório".

O efeito suspensivo foi indeferido no evento 7.

Empós, vertidas as contrarrazões (evento 15), volveram conclusos os autos.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 16-06-21, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Inconformismo

Da leitura do feito observo que a empresa Alves & Alves Importação e Exportação Eireli foi citada nos autos em 12-04-21 na pessoa de seu representante legal Sr. André Renato Alves - igualmente executado no presente feito - (Evento 23, CERT1).

De outra banda, o mandado de citação expedido para o Sr. André Renato Alves em 23-04-21...

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