Acórdão Nº 5038002-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 04-05-2021
Número do processo | 5038002-13.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5038002-13.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
IMPETRANTE: FLAVIO LUIZ DOS SANTOS IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Flávio Luiz dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração e ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, objetivando, em linhas gerais, ter reconhecido o direito de "perceber seus proventos correspondentes ao subsídio do Posto de 2º Tenente (Tabela prevista no Anexo III da LC 765/2020), uma vez que qualquer ato nesse sentido viola o direito adquirido da parte autora e afronta os princípios constitucionais do direito adquirido, ato jurídico perfeito, da irredutibilidade de vencimentos (proventos) e segurança jurídica e do direito à paridade e integralidade remuneratórias" (Evento 1).
Declinada a competência pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (Evento 5), a medida liminar foi indeferida (Evento 11).
O Estado de Santa Catarina ingressou no feito (Evento 20).
Apenas o Secretário de Estado da Administração prestou informações, sustentando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a irredutibilidade de vencimentos foi preservada pela LCE n. 765/2020, que inclusive incorporou a Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA ao subsídio dos militares.
Disse que embora seja possível a opção pela sistemática anteriormente prevista na Lei Estadual n. 6.218/83 e na LCE n. 614/2013, mantendo-se a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, isso não pode se dar com base na nova tabela remuneratória, pois vedada a combinação de legislações (Evento 21).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (Evento 29).
É o relato necessário
VOTO
Recentemente, esta 5ª Câmara de Direito Público apreciou diversos mandados de segurança idênticos a este, impetrados por outros militares da reserva, tendo decidido pela denegação da ordem, em votação unânime da qual participei.
Por todos, transcrevo a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - REGIME REMUNERATÓRIO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE A POSTO MAIS ELEVADO CONJUGADA AOS PADRÕES DE SUBSÍDIO DO NOVO REGIME - VEDAÇÃO EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO - GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA - IMPROCEDÊNCIA.1. Não existe direito adquirido a um regime jurídico, não havendo muito menos a prerrogativa de perseverar uma política remuneratória conjugando vantagens isoladas de regimes distintos. O essencial é que se preserve a irredutibilidade dos proventos.2. O regime anterior permitia a percepção de proventos com base na remuneração do posto superior ao que se deu a inativação. A regra, no entanto, tinha em mira fazer frente à Iresa, verba indenizatória que, bastante representativa em relação ao subsídio, não se aplicava aos militares da reserva. Assim, compensavam-se as perdas e estava mantida a paridade.Recentemente, no entanto, a Lei Complementar n. 765/2020 mudou as coisas. Ajustou a remuneração dos integrantes das carreiras de segurança pública e instituiu novo regime remuneratório. A partir daí, não haveria mais sentido na percepção de proventos com base em graduação superior.A norma dispôs expressamente acerca da incompatibilidade dos regimes e facultou a opção. O impetrante, embora tenha sido beneficiado com um aumento real dos proventos, pretende a conjugação dos regimes, colhendo as vantagens de cada um, o que é vedado.3. Segurança denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5041740-09.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/03/2021).
Os argumentos do eminente Des. Hélio do Valle Pereira, que aqui se aplicam integralmente, foram no sentido de que o regime remuneratório especial instituído pela LCE n. 765/2020 suprimiu a possibilidade de percepção dos proventos relativos ao grau hierárquico superior e que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo inadmissível a combinação de regras isoladas para a criação de um sistema híbrido mais vantajoso para o impetrante:
1. O impetrante, que é subtenente, foi movido para a reserva remunerada em setembro de 2017, beneficiando-se da Lei n. 6.218/83, que nestes termos determinava a percepção de proventos de acordo com graduação superior àquela efetivamente exercida no momento da inativação:
Art. 50. São direitos dos policiais-militares:
(...)
II - a percepção...
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