Acórdão Nº 5038004-80.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo5038004-80.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038004-80.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: JOSIANE M DOS SANTOS GUIMARAES BUENO & CIA LTDA AGRAVADO: FABIO CESAR DOS SANTOS GUIMARAES


RELATÓRIO


Josiane M dos Santos Guimaraes Bueno & Cia. Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento da sentença n. 5001931-84.2019.8.24.0052, afastou a nulidade da intimação e indeferiu os pedidos da impenhorabilidade dos valores bloqueados e do benefício da justiça gratuita. Sustentou, em resumo, que: a) não foi devidamente citada no cumprimento da sentença porque a advogada intimada estava habilitada apenas para atuar nos autos n. 0302838-07.2017.8.24.0052; b) o vício apontado acarreta a nulidade dos atos processuais; c) é uma microempresa (clínica de fisioterapia) e foi atingida pelos efeitos da pandemia, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita e; d) a penhora sobre o faturamento da empresa é ilegal.
Os autos foram distribuídos à Primeira Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do desembargador José Maurício Lisboa, que determinou a sua redistribuição, por prevenção, a esta Câmara e a este relator (evento 8 do eproc2g), vindo conclusos.
Em juízo de admissibilidade, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a insuficiência de recursos ou que efetuasse o recolhimento do preparo (evento 10 do eproc2g). Após a apresentação de documentos (evento 14 do eproc2g), o efeito suspensivo foi indeferido (evento 16 do eproc2g) e, inconformada, a agravante interpôs recurso de agravo interno (evento 14 21 dos eproc2g).
Com a resposta do agravado (evento 27 do eproc2g), os autos vieram para julgamento

VOTO


Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 578).
A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar o alegado, não bastando a simples declaração.
Outrossim, apesar da presunção de veracidade consubstanciada no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, sim, discordar da afirmação de pobreza quando entender que, ao contrário do alegado, a parte dispõe de recursos para arcar com as custas do processo. Ou seja, diante do caso concreto, o juiz pode indeferir o pleito em debate, desde que os elementos existentes nos autos assim o recomendem.
A propósito, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"o dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 573).
Não bastasse, registra-se que o Conselho da Magistratura também editou ato com orientação nesse sentido, a saber, a Resolução n. 11/2018-CM, de 12.11.2018.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
No caso aqui examinado, a hipossuficiência não ficou demonstrada. Afinal, a agravante formulou pedido de concessão da justiça gratuita (evento 21) e, para a comprovação da alegada insuficiência de recursos, exibiu: a) "cédula de crédito bancário" n. 021.718.810, firmada em 6.7.2020, tendo se comprometido ao pagamento de 28 (vinte e oito) parcelas no valor de R$523,21 (quinhentos e vinte e três reais e vinte e um centavos) (comprovante 5); b) o...

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