Acórdão Nº 5038009-05.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo5038009-05.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038009-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: ANDRE DA SILVA AGRAVADO: SUPERVISOR DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO - CIRETRAN-BLUMENAU/SC AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Andre da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, que, em mandado de segurança impetrado contra ato tido como ilegal praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN (autos n. 5028088-95.2020.8.24.0008), indeferiu medida liminar que visava ao sobrestamento da penalidade imposta no processo administrativo n. 3970/2017, que suspendeu o seu direito de dirigir pelo período de 12 meses.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Ev. 09 do processo originário):
"Busca o impetrante a edição de provimento judicial, inclusive liminar, visando compelir a autoridade dita coatora a sobrestar a penalidade imposta no processo administrativo nº 3970/2017, que suspendeu o seu direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses, porquanto sustenta o cumprimento presumido da penalidade de suspensão, conforme a Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Com a inicial vieram os documentos.
Houve o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Passo ao exame do pedido liminar.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/09. Do preceito constitucional extrai-se que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Anote-se que esta redação é bastante semelhante com a do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/09.
Hely Lopes Meirelles conceituou o mandado de segurança como "ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva de ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial" (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 30).
O fundamento para a viabilização da prestação jurisdicional via mandado de segurança é que o direito invocado seja líquido, certo e traga consigo todas as condições de aplicabilidade ao impetrante. Sobre o tema José dos Santos Carvalho anotou:
"O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado do segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns" (in Manual de Direito Administrativo. 21 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 982).
Feitas as considerações precedentes, passa-se ao exame do pedido liminar formulado. A respeito do tema, tenha-se que o art. 7º da Lei n. 12.016/2009 dispõe:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Sobre a concessão de liminar em mandado de segurança, lecionou Hely Lopes Meirelles:
"Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora" (in Mandado de Segurança. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Destarte, para a concessão de liminar em mandado de segurança, há que se verificar a presença da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e a possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em tela, a liminar merece ser indeferida.
Inicialmente, é importante esclarecer, que diversamente do que relato pelo impetrante, este juízo nunca decidiu favoravelmente ao pedido de retroação dos efeitos da Resolução 723/2018 para infrações anteriores 1º de novembro de 2016, pelo contrário, sempre indeferiu as liminares requeridas quanto a este ponto.
A tese da parte acionante, de que houve o cumprimento presumido da penalidade de suspensão do direito de dirigir não merece acolhimento. O pedido de aplicação retroativa da norma jurídica (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) à penalidade aplicada por infrações cometidas em período pretérito não encontra amparo na Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 244, INC. I, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO PERÍODO DE 2 MESES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESOBEDIÊNCIA QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DA CNH DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 453/2013 DO CONTRAN, A INFRAÇÃO COMETIDA PASSOU A SER TIPIFICADA NO ART. 169 DO CTB, QUE PREVÊ TÃO SOMENTE A PENA DE MULTA. NORMA QUE ENTROU EM VIGÊNCIA APÓS O DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 8031/2011/DETRAN. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA APENAS NO TOCANTE A CONDUTAS CARACTERIZADAS COMO CRIME E, NÃO, A TRANSGRESSÃO E DESRESPEITO DAS REGRAS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. "A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe aos crimes cometidos na direção de veículos automotores (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito" (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 1.028.693 - SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302303-63.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018). (grifei)
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto às infrações de trânsito, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO...

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