Acórdão Nº 5038009-68.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5038009-68.2021.8.24.0000 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5038009-68.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: JEFERSON PAULINO BORGES EMBARGANTE: ESTER CIPRIANO DA CUNHA
RELATÓRIO
Jeferson Paulino Borges e Ester Cipriano da Cunha opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão evento 27, que não teria: a) considerado que o objeto do recurso se restringe à validade da aplicação da Tabela Price nos limites de correção do contrato havido entre as partes; b) percebido que "o método utilizado pela empresa requerida é cumulativo, pois além de efetuar a atualização monetária (IGPM), ainda a cada mês são embutidos juros de 0,75% de forma cumulada (0,75 + 0,75 + 0,75 + 0,75 + 0,75...) aumentado pelo número de parcelas, o que ensejará ao término do contrato - isso acaso se consiga alcançar seu final - o percentual de pelo menos 112,50% (150 x 0,75%), além da atualização monetária" e; c) constatado a caracterização do julgamento "extra petita", "já que o pedido lançado no agravo de instrumento era o de que fosse julgada válida a utilização da Tabele Price a título de correção do contrato, mas não havia nenhuma manifestação quanto a supostos e eventuais valores insignificantes quitados por parte dos ora recorrentes".
VOTO
Na sessão do dia 3.2.2022, a Câmara deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS COMPRADORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO N. 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMITIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA DO IMÓVEL E O COMPRADOR QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS QUE É VEDADA. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626, DE 7.4.1933. SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE QUE IMPORTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO, CONTUDO, QUE NÃO EVIDENCIA A "PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO QUE SE MOSTRAM MUITO AQUÉM DO QUE APARENTEMENTE É DEVIDO. RECURSO PROVIDO." (evento 27).
No corpo do acórdão constou:
"Os agravados ajuizaram ação com o propósito de revisar, sob a alegação de que houve a exigência de encargos abusivos, o contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 21.4.2018, tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 32.075 do cartório de registro de imóveis da comarca de Biguaçu (SC), pelo preço de R$121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), que deveria ser quitado por meio de uma entrada (no valor de R$12.100,00) e o restante (R$108.900,00) em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira (no valor de R$1.211,83) para o dia 20.5.2018, e incidência de correção monetária pelo IGP-M, mais juros remuneratórios à taxa de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, calculados por meio do Sistema de Amortização Francês - SAF ("Contrato 5", evento n. 1 dos...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: JEFERSON PAULINO BORGES EMBARGANTE: ESTER CIPRIANO DA CUNHA
RELATÓRIO
Jeferson Paulino Borges e Ester Cipriano da Cunha opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão evento 27, que não teria: a) considerado que o objeto do recurso se restringe à validade da aplicação da Tabela Price nos limites de correção do contrato havido entre as partes; b) percebido que "o método utilizado pela empresa requerida é cumulativo, pois além de efetuar a atualização monetária (IGPM), ainda a cada mês são embutidos juros de 0,75% de forma cumulada (0,75 + 0,75 + 0,75 + 0,75 + 0,75...) aumentado pelo número de parcelas, o que ensejará ao término do contrato - isso acaso se consiga alcançar seu final - o percentual de pelo menos 112,50% (150 x 0,75%), além da atualização monetária" e; c) constatado a caracterização do julgamento "extra petita", "já que o pedido lançado no agravo de instrumento era o de que fosse julgada válida a utilização da Tabele Price a título de correção do contrato, mas não havia nenhuma manifestação quanto a supostos e eventuais valores insignificantes quitados por parte dos ora recorrentes".
VOTO
Na sessão do dia 3.2.2022, a Câmara deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS COMPRADORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO N. 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMITIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE A CONSTRUTORA DO IMÓVEL E O COMPRADOR QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS QUE É VEDADA. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626, DE 7.4.1933. SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE QUE IMPORTA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO, CONTUDO, QUE NÃO EVIDENCIA A "PROBABILIDADE DO DIREITO" INVOCADO, SENDO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO QUE SE MOSTRAM MUITO AQUÉM DO QUE APARENTEMENTE É DEVIDO. RECURSO PROVIDO." (evento 27).
No corpo do acórdão constou:
"Os agravados ajuizaram ação com o propósito de revisar, sob a alegação de que houve a exigência de encargos abusivos, o contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 21.4.2018, tendo por objeto o imóvel da matrícula n. 32.075 do cartório de registro de imóveis da comarca de Biguaçu (SC), pelo preço de R$121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), que deveria ser quitado por meio de uma entrada (no valor de R$12.100,00) e o restante (R$108.900,00) em 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais, com vencimento da primeira (no valor de R$1.211,83) para o dia 20.5.2018, e incidência de correção monetária pelo IGP-M, mais juros remuneratórios à taxa de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) ao mês, calculados por meio do Sistema de Amortização Francês - SAF ("Contrato 5", evento n. 1 dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO