Acórdão Nº 5038011-38.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5038011-38.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038011-38.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: MARIA BERNARDETE CARVALHO LEONI

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5002560-31.2021.8.24.0006, movida por Maria Bernadete Carvalho Leoni, a qual, dentre outras providências, acolheu o pleito liminar de modo a determinar ao réu a suspensão dos pagamentos mensais referentes ao empréstimo consignado impugnado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 30,00 por dia (Evento 18 do feito a quo).

Afirmou o insurgente, em resumo, que: a) as astreintes não devem ser exigidas, pois "não há previsão legal para sua aplicação no caso em testilha" (Evento 1, Item 1, fl. 7), e, b) se acaso mantida a penalidade, o valor dela deve ser minorado a um montante que respeite os primados da proporcionalidade, razoabilidade e da adequação, até para evitar o enriquecimento sem causa da acionante.

Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de modo a sobrestar a eficácia do veredito em relação à incidência do preceito cominatório; ao final, clamou pela reforma da decisão nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).

Decisão do Evento 8 indeferiu o pleito liminar.

As contrarrazões foram apresentadas no Evento 13.

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

Firmadas tais premissas, anota-se que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a parte autora pretendeu - e obteve - tutela liminar voltada à suspensão do empréstimo consignado referente ao Contrato n. 815928748 (Evento 1, Item 1, fl. 2 do feito a quo), ao argumento central de que não assumiu tal obrigação e os pagamentos comprometem decisivamente a sua renda, a qual foi deferida por meio da seguinte fundamentação (Evento 18 do feito a quo):

Conforme o art. 300 do CPC/2015 para o deferimento desse requerimento é preciso que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que sua concessão depende, ainda, da reversibilidade da medida.Entende a jurisprudência Catarinense que:"Em ação declaratória de inexistência de débito por negativa de transação entre as partes, o ônus da prova recai sobre o réu, pois trata-se de alegação de fato negativo. (...) Portanto, são circunstâncias suficientes para o preenchimento do requisito da verosimilhança das alegações do agravado, pois nesse contexto a agravante...

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