Acórdão Nº 5038029-25.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5038029-25.2022.8.24.0000
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038029-25.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: GEMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATÓRIO

GEMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5000294-36.2021.8.24.0050, proposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., deferiu o pedido formulado no incidente para determinar a inclusão da agravante no polo passivo da Execução Extrajudicial n. 5001913-35.2020.8.24.0050, limitada sua responsabilidade ao valor das quotas do executado nos termos do art. 1.052 do Código Civil (evento 40).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) "a necessidade do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa e, ainda mais porque, quando estamos diante do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a demanda imputa um grande ônus à empresa e a terceiros, tornando-se essencial a oportunidade de manifestação da parte"; b) "o não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 134, §4º CPC c/c artigo 50 do CC/2002", razão pela qual requer a "inadmissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto nem mesmo existia elementos para a sua admissão e processamento"; c) que "vem acumulando capital social em razão de diversas integralizações realizadas, assim, um único ato de integralização, mesmo que, por coincidência, tenha sido realizado perto do pedido de Recuperação Judicial das empresas devedoras principais do Grupo Cativa não é bastante para descaracterizar os demais atos, não é bastante para provar eventual existência de DOLO ou intenção de lesar credores"; d) que "inexiste prova de qualquer conduta fraudulenta e dolosa na utilização da Agravante para atender fins egoísticos e pessoais do Sr. Gilmar; ainda, nem mesmo houve demonstração acerca do benefício auferido com as condutas narradas, ainda que indiretamente, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica deve ser indeferida"; e) que nem "sequer há indícios comprovados de insuficiência de bens em nome do avalista, não há provas concretas de que o Sr. Gilmar estaria dilapidando o seu patrimônio"; f) que a decisão "não levou em consideração a existência de Recuperação Judicial das empresas devedoras principais, não levou em consideração que não há que se falar em intenção de fraudar credores pois todos serão devidamente pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial já aprovado".

Recebido o inconformismo (evento 8), foi indeferida a concessão de efeito suspensivo. Dessa decisão houve interposição de agravo interno (evento 18), pendente de julgamento.

Com as contrarrazões (evento 16), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Cerceamento de defesa

A agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem oportunizar a produção de provas.

No caso em tela, ao apresentar sua defesa, a agravante pugnou genericamente "pela produção de todas as provas admitidas em direito, dentre elas a prova documental; depoimento pessoal, prova testemunhal e pericial, de modo a se contrapor as alegações do Requerente, em especial quando a aventada fraude invocada na sua peça inicial" (evento 33).

O juízo de origem, por sua vez, entendeu ser desnecessária a produção de outras provas, pois "a matéria probatória é essencialmente documental, sobretudo porque trata da condição financeira do executado e das suas relações societárias e patrimoniais. Portanto, não havendo arguição de falsidade quanto aos documentos juntados pela parte ativa, restava ao executado apresentar os seus argumentos e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações" (evento 53).

Com razão. Dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Já o art. 136 deixa claro que "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória".

Resta evidente, portanto, que a instrução processual não é etapa obrigatória do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, devendo ocorrer somente se necessária.

Nesse ponto...

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