Acórdão Nº 5038029-93.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021

Número do processo5038029-93.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038029-93.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


REQUERENTE: EDUARDO DALCASTAGNE REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


RELATÓRIO


Disponibilizo o relatório e peço dia para julgamento.
Cuida-se de revisão criminal interposta por Eduardo Dalcastagne, com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Defende, em síntese, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal tanto para as investigações em andamento quanto em processos que já tiveram a denúncia recebida, bem como para aqueles que já foram julgados, inclusive que já tem sentença condenatória transitada em julgado, vez que a norma penal benéfica deve retroagir.
Requer, concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal e, ao final, a confirmação da liminar para remessa do autos suspender a execução da pena, enquanto os autos são encaminhados ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
Indeferida a liminar (evento 3).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral da Justiça o Exmo. Sr. Dr. JORGE OROFINO DA LUZ FONTES, pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 630572v3 e do código CRC 477abcbf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 1/2/2021, às 20:33:37
















Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038029-93.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


REQUERENTE: EDUARDO DALCASTAGNE REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis


VOTO


Trata-se de ação revisional proposta por Eduardo Dalcastagne, com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Defende, em síntese, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal tanto para as investigações em andamento quanto em processos que já tiveram a denúncia recebida, bem como para aqueles que já foram julgados, inclusive que já tem sentença condenatória transitada em julgado, vez que a norma penal benéfica deve retroagir.
Sabe-se, o cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (grifou-se).
Destaca-se que a reanálise em sede de revisão criminal apenas é possível nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Revisão criminal para alterar pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12. ed. São Paulo, 2013. p. 1093).
Digo isto porque, compulsando a apelação criminal n. 0003324-11.2018.8.24.0038, constata-se que após a interposição de Recurso Especial, enquanto o feito aguardava juízo de admissibilidade pela 2ª Vice-presidência deste Tribunal, a defesa postulou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Devolvido os autos ao órgão fracionário, o Exmo. Des. Getúlio Corrêa decidiu monocraticamente por indeferir o pedido formulado pela defesa, in verbis:
1 Trata-se de pedido formulado pela defesa visando ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de acordo de não persecução penal, com base na Lei n. 13.964/2019 (fls. 42-45).
Instado pois está pendente o juízo de admissibilidade do Recurso...

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