Acórdão Nº 5038029-93.2020.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 24-02-2021
Número do processo | 5038029-93.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal (Grupo Criminal) |
Tipo de documento | Acórdão |
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038029-93.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
REQUERENTE: EDUARDO DALCASTAGNE REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Disponibilizo o relatório e peço dia para julgamento.
Cuida-se de revisão criminal interposta por Eduardo Dalcastagne, com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Defende, em síntese, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal tanto para as investigações em andamento quanto em processos que já tiveram a denúncia recebida, bem como para aqueles que já foram julgados, inclusive que já tem sentença condenatória transitada em julgado, vez que a norma penal benéfica deve retroagir.
Requer, concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da revisão criminal e, ao final, a confirmação da liminar para remessa do autos suspender a execução da pena, enquanto os autos são encaminhados ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste sobre o Acordo de Não Persecução Penal.
Indeferida a liminar (evento 3).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral da Justiça o Exmo. Sr. Dr. JORGE OROFINO DA LUZ FONTES, pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal
Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 630572v3 e do código CRC 477abcbf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 1/2/2021, às 20:33:37
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5038029-93.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
REQUERENTE: EDUARDO DALCASTAGNE REQUERIDO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
VOTO
Trata-se de ação revisional proposta por Eduardo Dalcastagne, com fulcro no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, requerendo a remessa dos autos à origem para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal.
Defende, em síntese, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal tanto para as investigações em andamento quanto em processos que já tiveram a denúncia recebida, bem como para aqueles que já foram julgados, inclusive que já tem sentença condenatória transitada em julgado, vez que a norma penal benéfica deve retroagir.
Sabe-se, o cabimento da ação de impugnação à coisa julgada restringe-se às hipóteses contidas no art. 621 do Código Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (grifou-se).
Destaca-se que a reanálise em sede de revisão criminal apenas é possível nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Revisão criminal para alterar pena fixada: entendemos ser prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex: reconhece reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa na figura prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos (ex.: reconhece péssima conduta social, aumentando a pena-base, fundado em presunções, não comprovadas pela prova colhida). Entretanto, simplesmente alterar o quantum da pena, porque a considerou exagerada, segundo entendimento particular e subjetivo, é de todo irregular. A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12. ed. São Paulo, 2013. p. 1093).
Digo isto porque, compulsando a apelação criminal n. 0003324-11.2018.8.24.0038, constata-se que após a interposição de Recurso Especial, enquanto o feito aguardava juízo de admissibilidade pela 2ª Vice-presidência deste Tribunal, a defesa postulou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
Devolvido os autos ao órgão fracionário, o Exmo. Des. Getúlio Corrêa decidiu monocraticamente por indeferir o pedido formulado pela defesa, in verbis:
1 Trata-se de pedido formulado pela defesa visando ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de acordo de não persecução penal, com base na Lei n. 13.964/2019 (fls. 42-45).
Instado pois está pendente o juízo de admissibilidade do Recurso...
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