Acórdão Nº 5038040-53.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5038040-53.2020.8.24.0023
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038040-53.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: UILSON VENANCIO DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUIZ ANTONIO APOLINARIO (OAB PR079313) APELADO: DPLM CONSTRUTORA LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO: ANDRE CORREA DE AMORIM (OAB SC047847)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 28 do primeiro grau):

"UILSON VENANCIO DOS SANTOS opôs os presentes Embargos à Execução em face de DPLM CONSTRUTORA LTDA., ambos qualificados, em que requereu o reconhecimento da prescrição no que se refere ao título que lastreia a execução embargada, autos em apenso.

Em tese, aduziu o embargante que o título executivo que deu origem à execução em apenso encontra-se prescrito, porquanto o vencimento da última parcela ocorreu em 14 de novembro de 2013, enquanto a execução de título extrajudicial movida pela embargada foi distribuída somente em 20 de janeiro de 2020.

Argumentou que os dois documentos assinados após o pacto originário não possuem característica de novação, o que não interrompe a prescrição.

Pugnou pela procedência dos presentes embargos e extinção da execução.

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 06).

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no evento 12, em que argumentou pela improcedência da demanda.

Disse a impugnada que os aditivos contratuais firmados entre as partes interromperam a prescrição, tendo o último sido assinado em 28 de agosto de 2018 e a execução distribuída em 20 de janeiro de 2020, não havendo que se falar em prescrição.

Houve réplica com juntada de documentos (evento 13), sobre os quais a parte impugnada se manifestou (evento 17).

Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 18), ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito na fase em que se encontra (eventos 22 e 23)".

Acresço que a Togada a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução ajuizados por UILSON VENANCIO DOS SANTOS em face de DPLM CONSTRUTORA LTDA, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, traslade-se cópia do presente decisum à execução embargada e arquivem-se os presentes autos".

Irresignado, UILSON VENANCIO DOS SANTOS interpôs apelação, na qual alegou ser "sedimentada a jurisprudência no tocante ao dies a quo do prazo prescricional nas obrigações de trato sucessivo, como sendo o vencimento da última parcela" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Asseverou que "durante o prazo prescricional foram firmados outros 02 (dois) termos aditivos: a) o primeiro firmado em 18.12.2013, alterando o índice de correção do débito - já vencido, frisa-se - , e; b) o segundo, firmado em 28.08.2018, que não passou de mera declaração" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 7, do primeiro grau).

Disse que "se aquele documento for considerado uma novação de dívida, deve, ex vi legis, necessariamente ter causado a extinção da obrigação anterior. Logo, o título executivo que lastreia a execução - contrato de compra e venda -, é inservível, maculando o feito executório" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 10, do primeiro grau).

Sustentou que "por outro lado, a execução deve fundar-se em título líquido, certo e exigível (art. 783, CPC) e aquele documento - termo de renovação - carece de exigibilidade, porquanto não fixou data de vencimento da obrigação, devendo, pois, antes, ser constituído em mora o devedor, nos exatos termos do art. 397, p. ú., do Códex Civilista" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 10, do primeiro grau).

Pontuou que "a execução fundada no novo título, deve se despir dos acessórios e garantias que pertenciam à dívida extinta, por força do contido no art. 364 do Código Civil, alterando por completo a execução proposta pela Apelada" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 11, do primeiro grau).

Acresceu que "sob outra ótica, observa-se que tal documento não preenche os requisitos da novação previstos no art. 360, I, do Código Civil" (ev. 36, APELAÇÃO1, fl. 11, do primeiro grau) e, a despeito disso, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, porque isto somente pode ocorrer uma vez.

Explicou que "o primeiro instrumento alterou sobremaneira o contrato primitivo, estipulando...

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