Acórdão Nº 5038044-62.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-01-2021

Número do processo5038044-62.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Tipo de documentoAcórdão










Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038044-62.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


REQUERENTE: NEUDIR GASPARETTO REQUERIDO: VERA LUCI MOHR REQUERIDO: GUILHERME MOHR REQUERIDO: MAICO MOHR


RELATÓRIO


NEUDIR GASPARETTO interpôs agravo interno em face de decisão deste Relator, que acabou por indeferir pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por ele na origem e que ainda não ascendeu a este Tribunal (evento 5).
Alegou, em suma, que o pedido de efeito suspensivo à apelação não se lastrou unicamente no requisito da probabilidade de provimento do recurso, mas, também, na interpretação a ser dada ao inciso II, do § 1º do art. 1.012 do CPC, 'frisando que a verba alimentar não se confunde com a pensão mensal concedida pelo juízo a quo, eis que a pensão vitalícia fixada decorre de ato ilícito e não de relação familiar, não se podendo confundir o caráter alimentar desse tipo de condenação, e desse modo, não se enquadraria no inciso II, daquele dispositivo, devendo a apelação interposta ser dotada de efeito suspensivo ope legis na sua integralidade'.
Além disso, ponderou que não foi objeto de apreciação pela decisão vergastada o requisito alternativo do risco de dano grave ou de difícil reparação, a fim de obter o efeito suspensivo almejado.
Desta forma, considerou que é de rigor a apreciação do pedido de efeito suspensivo à apelação também com base nesta interpretação e bem assim, com base no risco de dano grave, temas que não teriam sido objeto de estudo na decisão profligada.
Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para conceder a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Sem contrarrazões ao agravo interno (evento 20)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se agravo interno contra decisão deste Relator, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelo interposto na ação de origem pelo ora agravante, ainda não distribuído a esta Corte.
Na espécie, a sentença recorrida condenou o agravante, entre outras obrigações, ao pagamento de pensão mensal em favor da viúva da vítima do acidente de trânsito noticiado nos autos, no valor de R$ 1.719,28, até a data em que o de cujus completaria 72 anos.
Consta do dispositivo da sentença (evento 35):
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autora Vera Luci Mohr, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02-07-2016; ev. 01, doc. 14);
2) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autor Maico Mohr, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02-07-2016; ev. 01, doc. 14);
3) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autor Guilherme Mohr, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02-07-2016; ev. 01, doc. 14);
4) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$ 22.264,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do(a) mês de referência da avaliação (01-07-2016; ev. 01, doc. 23) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (02-07-2016; ev. 01, doc. 14) (STJ, Súmulas n. 43 e 54);
5) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento do importe mensal de R$ 1.719,28, a título de prestação de alimentos, a partir de 02-07-2016 até a data em que a vítima completaria 72 anos, em favor do(a)(s) autora Vera Luci Mohr, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso (02-07-2016; ev. 01, doc. 14) e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação (dia imediatamente seguinte ao término do mês de referência);
6) DETERMINAR ao(à)(s) parte ré que promova a constituição de capital, em favor do(a)(s) autora Vera Luci Mohr, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da prestação de alimentos;
II) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora.
Quanto ao(à)(s) parte ré, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 21), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Fica mantido o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte autora (ev(s). 03).
Nessa esteira, o condenação encampada pela sentença importa,...

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