Acórdão Nº 5038048-31.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 11-08-2022

Número do processo5038048-31.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038048-31.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: LEANDRO PEREIRA GONCALVES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ROBSON JOSE OTTOMAYER (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Leandro Pereira Gonçalves em favor de ROBSON JOSÉ OTTOMAYER, contra ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul.

Em síntese, extrai-se da peça vestibular que, nos autos da ação penal n. 5001223-06.2022.8.24.0189, a instância primeva admitiu a acusação, pronunciando o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do CP, para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

O impetrante argumenta a ilegalidade da segregação vez que não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, e nem justificação válida do periculum libertatis. Destaca que inexistem indícios suficientes da participação do paciente do evento danoso. Ressaltando os predicados pessoais (primário, não possui vida pregressa, e, por mais que seja natural de outro estado, toda a família reside no distrito da culpa), defende que o paciente não oferece perigo à ordem social, e tampouco tem a intenção de frustrar a persecução criminal.

Após outras considerações, requer o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 10 páginas).

Indeferida a liminar e dispensadas informações pela autoridade dita coatora (Evento n. 11), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Henrique Limongi, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 15).

Este é o relatório.

VOTO

Como sumariado, pretende o impetrante a revogação do ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul que decretou sua custódia cautelar, diante da imputação da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI, do CP).

Impossível conhecer da parte da impetração no que se refere ao argumento: "em instrução processual restou claro que as provas colhidas são falhas, as testemunhas questionáveis e inclusive há nos autos provas de que o paciente no momento do suposto crime estaria em outro lugar".

Tal asserção consiste em afirmação de inocência, que redunda no não conhecimento deste ponto do writ porque, no caso contrário, haveria necessidade de exame aprofundado da matéria fático-probatória.

É possível que o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ao apreciar a prova produzida nos autos reconheça a tese de negativa de autoria. Todavia, todos os aspectos envolvidos na infração penal, devem ser melhor analisados inicialmente pelo juízo de primeiro grau.

Neste sentido (com grifo inexistente no original):

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. AVALIAÇÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉU NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...] 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e na extensão, negado provimento. (STJ, RHC n. 112.278/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2019)

Portanto, a análise do writ limitar-se-á a legalidade da manutenção da prisão preventiva do impetrante.

Para melhor contextualização dos fatos, transcrevo trecho da denúncia (Evento n. 1 da ação penal n. 5001223-06.2022.8.24.0189):

No dia 10 de abril de 2022, por volta das 3h30, no interior de residência situada Estrada Geral da Localidade Cachoeira de Baixo, s/n, Município de Praia Grande, o denunciado ROBSON JOSÉ OTTOMAYER, com evidente intenção de ceifar a vida alheia, matou Jorcilei dos Santos Santana por meio de golpes de faca, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2022.26.00420.22.001-16 (Evento 26, Laudo 2, fls. 19-39), causa suficiente de sua morte.

Conforme apurado no Inquérito Policial, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima e desferiu, no mínimo, 10 (dez) facadas em face de Jorcilei dos Santos Santana.

Das qualificadoras.

Inciso II - O crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima por conta de desentendimento ocorrido em uma festa, horas antes do crime.

Inciso IV - Ademais, o crime foi cometido mediante emboscada, uma vez que, na ausência da vítima, o denunciado se escondeu do lado de fora da residência e ali aguardou sua chegada, momento em que atacou-o [...].

Os fundamentos do decreto de prisão preventiva do paciente foram delineados nos seguintes termos (Evento n. 11 do inquérito policial n. 5001121-81.2022.8.24.0189, com grifos inexistentes no original):

[...]

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Robson José Ottomayer, preso em flagrante pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), razão pela qual passo à análise das hipóteses previstas no art. 310 do CPP [...].

1. Primeiramente, por questão de ordem lógica de análise das hipóteses acima, que foram observadas todas as formalidades constitucionais e legais (art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB), não havendo-se que se falar em relaxamento, portanto, da prisão em flagrante.

Tal conclusão decorre do fato de que, conforme exposto a seguir, encontram-se nos autos provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, além de o indiciado ter sido flagrado em uma das situações de flagrância, conforme disposto no art. 302 do CPP.

2. Passo, então, a analisar a necessidade de decretação, ou não, da prisão preventiva do indiciado.

2.1. Constituem requisitos da prisão cautelar a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram- evidenciados pelo auto de prisão em flagrante n. 237.22.00152 (Ev. 1, 1, p. 1)...

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