Acórdão Nº 5038061-74.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5038061-74.2020.8.24.0008
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5038061-74.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: ITW FEG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: AMARONE ALIMENTOS EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
ITW FEG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizou ação monitória em face de AMARONE ALIMENTOS EIRELI buscando constituir como título executivo quatro duplicatas mercantis que perfazem a quantia de R$ 24.375,27.
1.2) Dos embargos monitórios
Citada, a parte embargante apresentou embargos monitórios (evento 20) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de demonstrativo de débito (memória de cálculo). Também, falou que não restou demonstrada a entrega das mercadorias, pois a assinatura constante da nota fiscal não é do representante legal da empresa. Assim, requereu a extinção da ação.
1.3) Do encadernamento processual
Impugnação aos embargos monitórios (evento 28).
Réplica (evento 41).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 44), a Dra. NICOLLE FELLER, no dia 04/11/2022, julgou extinta a ação, nos seguintes termos:
Diante disso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado nos embargos e, por consequência, julgo EXTINTA a ação monitória, consoante art. 700, § 2º, I, e § 4º, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa dos embargos, observada eventual gratuidade e as isenções legais.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte autora/embargada ofertou recurso de Apelação Cível (evento 50) alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão por ter sido surpreendida pela tese acolhida, bem como em razão do cerceamento de defesa. No mérito, defendeu que a peça portal satisfaz os requisitos legais e que a memória de cálculo só deve ser apresentada conforme o caso, sendo dispensável neste momento. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 57).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a extinção da ação monitória.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
Em sede de contrarrazões (evento 57), a parte apelada defende que o recurso não deve ser conhecido, porém, não aponta qual vício de admissibilidade esta presente. Na realidade, a parte faz oposição ao mérito do recurso, de modo que o presente recurso é conhecido.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da nulidade da decisão por ofensa ao artigo 10 do CPC
Sustenta a parte apelante que a decisão é nula, pois foi surpreendido porque "o M.M. Juízo não intimou a Apelante para que se manifestasse acerca da ausência do demonstrativo atualizado do débito, não oportunizando defesa e, de plano, proferiu sentença, o que não pode ser admitido, porquanto consiste em decisão surpresa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico" (evento 50, item 1, fl. 4).
Pois bem, é sabido que a Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil - trouxe inúmeras novidades para garantir e reforçar a paridade entre as partes, primar pela celeridade processual e criar um dever de cooperação entre as partes e entre estas e o juízo.
Inclusive, algumas destas novidades, em que pese já contar com julgados dos Tribunais Superiores, causam dúvidas e dificuldades de compreensão, como é o presente caso.
Vejamos o citado artigo 10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Tal dispositivo, intitulado como a vedação a decisão-surpresa, decorre do art. 5º, inciso LV, da Lei das Leis, que dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Seu propósito é criar uma cooperação entre o Magistrado e as partes do processo e, ao mesmo tempo, impedir que sejam tomadas decisões cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, no caso em apreço, a tese recursal é inverídica, beirando a litigância de má-fé, uma vez que a tese de ausência de demonstrativo de débito foi trazida nos embargos monitórios e, destes, a parte apelante foi intimada e, inclusive, apresentou impugnação aos embargos monitórios, de modo que sua negligência quanto aos fatos trazidos ao processo não prestam para invalidar a decisão.
Por isso, refuta-se este tese.
2.3.2) Do cerceamento de defesa
Inicialmente, necessário pontuar que no sistema jurídico vigente o Magistrado, para chegar a conclusão sobre os fatos expostos, é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual desdobra-se nos princípios do convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil).
No que concerne o convencimento motivado, este concreta a liberdade do Magistrado na análise da prova constante do feito, independentemente de quem a tenha produzido, autorizando-o a pontuar sua relevância e seu peso, desde que de forma fundamentada.
Não diferente, a admissibilidade da prova motivada traz a liberdade de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção de prova necessária à formação de seu convencimento, devendo indeferir aquelas inoportunas, desnecessárias,...

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