Acórdão Nº 5038079-51.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022
Número do processo | 5038079-51.2022.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5038079-51.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em agravo de instrumento (autos n. 5052383-89.2021.8.24.0000), manejado contra decisão em embargos opostos pelos devedores (autos n. 5001480-37.2021.8.24.0069) em sede de execução de título extrajudicial (autos n. 5005469-85.2020.8.24.0069).
O recurso, de início, foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO DABOIT e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos dos embargos à execução com pedido de tutela de urgência nº 50014803720218240069, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos e a tutela provisória requerida (evento 18, da origem).
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o agravo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
No presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a contrato particular de confissão de dívida, o qual foi firmado entre as partes litigantes, por conta de relação comercial estabelecida anteriormente.
Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos seria das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:
Nível 1 - *899-DIREITO CIVIL > Nível 2 - *7681-Obrigações > Nível 3 - 9580 - Espécies de Contratos.
Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento do presente recurso, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo. (autos do recurso, evento 16, eproc 2)
Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] I. Admissibilidade
Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Amarildo Daboit, Enedir Pereira Raupp, Josefina Daboit Raupp e Maria Rejane Possamai Daboit, da decisão (evento 18) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, Dra. Caroline Antunes de Oliveira, que nos embargos à execução (instrumento particular de confissão de dívida), em que figura como embargado-exequente Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., indeferiu o efeito suspensivo e a tutela provisória pleiteados na inicial. [...]
No caso concreto, todavia, um olhar meticuloso revela cristalinamente que a causa de pedir da lide matriz não envereda em matéria especializada.
Conforme constou na decisão recorrida, a parte embargante "[...] alega: a) prescrição; b) inépcia da inicial por ausência de comprovação dos contratos anteriores, uma vez que o título se origina de renegociação de débito; c) iliquidez do título pois proveniente de débitos pretéritos, o qual mascara "abusos e cobranças extorsivas", de modo que a execução deve estar aparelhada com os contratos anteriores; d) solicita a exibição dos contratos que precederam o título excutido; e) excesso de execução porquanto houve incidência de juros e correção antes da subtração do valor das parcelas pagas. [...]" (evento 18).
Ademais, a ação originária subjacente aos embargos sequer envolve instituição financeira, tampouco a obrigação perseguida se relaciona com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, edificada em "instrumento particular de confissão de dívida" (evento 1 - contrato 5, dos autos nº5005469-85.2020.8.24.0069).
Com essas considerações, em sintonia com as regras de divisão interna vigentes no atual Regimento Interno, presentes no Anexo III, "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 7691 - Inadimplemento | 7691 - Inadimplemento (Direito Civil)" e "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 9580 - Espécies de Contratos | 14918 - Confissão / Composição de Dívida | 14918 - Confissão / Composição de Dívida (Direito Civil)", emerge que a competência para processar e julgar o recurso pertence à egrégia Quinta Câmara de Direito Civil.
Nessa senda, confira-se: [...]
Logo, o feito deve ser analisado na Quinta Câmara de Direito Civil, cuja competência lhe é inerente.
Nestes termos, não há como conhecer do recurso, sendo necessário suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados, na forma do art. 958 do CPC c/c o art. 75, inciso II, RITJSC.
Tendo em vista o pedido de concessão de efeito ativo, ressalta-se aos agravantes que, conforme estabelecido no art. 955 do CPC, tão logo distribuído, o relator do conflito poderá designar um dos Juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
II. Conclusão
VOTO no sentido de não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados. (autos do recurso, evento 25, eproc 2, grifo no original)
Ao ingressar nesta Câmara de Recursos Delegados, a 3ª Câmara de Direito Comercial restou designada para o exame de eventuais medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de...
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em agravo de instrumento (autos n. 5052383-89.2021.8.24.0000), manejado contra decisão em embargos opostos pelos devedores (autos n. 5001480-37.2021.8.24.0069) em sede de execução de título extrajudicial (autos n. 5005469-85.2020.8.24.0069).
O recurso, de início, foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO DABOIT e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos dos embargos à execução com pedido de tutela de urgência nº 50014803720218240069, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos e a tutela provisória requerida (evento 18, da origem).
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o agravo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
No presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a contrato particular de confissão de dívida, o qual foi firmado entre as partes litigantes, por conta de relação comercial estabelecida anteriormente.
Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos seria das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:
Nível 1 - *899-DIREITO CIVIL > Nível 2 - *7681-Obrigações > Nível 3 - 9580 - Espécies de Contratos.
Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento do presente recurso, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo. (autos do recurso, evento 16, eproc 2)
Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] I. Admissibilidade
Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Amarildo Daboit, Enedir Pereira Raupp, Josefina Daboit Raupp e Maria Rejane Possamai Daboit, da decisão (evento 18) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, Dra. Caroline Antunes de Oliveira, que nos embargos à execução (instrumento particular de confissão de dívida), em que figura como embargado-exequente Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., indeferiu o efeito suspensivo e a tutela provisória pleiteados na inicial. [...]
No caso concreto, todavia, um olhar meticuloso revela cristalinamente que a causa de pedir da lide matriz não envereda em matéria especializada.
Conforme constou na decisão recorrida, a parte embargante "[...] alega: a) prescrição; b) inépcia da inicial por ausência de comprovação dos contratos anteriores, uma vez que o título se origina de renegociação de débito; c) iliquidez do título pois proveniente de débitos pretéritos, o qual mascara "abusos e cobranças extorsivas", de modo que a execução deve estar aparelhada com os contratos anteriores; d) solicita a exibição dos contratos que precederam o título excutido; e) excesso de execução porquanto houve incidência de juros e correção antes da subtração do valor das parcelas pagas. [...]" (evento 18).
Ademais, a ação originária subjacente aos embargos sequer envolve instituição financeira, tampouco a obrigação perseguida se relaciona com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, edificada em "instrumento particular de confissão de dívida" (evento 1 - contrato 5, dos autos nº5005469-85.2020.8.24.0069).
Com essas considerações, em sintonia com as regras de divisão interna vigentes no atual Regimento Interno, presentes no Anexo III, "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 7691 - Inadimplemento | 7691 - Inadimplemento (Direito Civil)" e "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 9580 - Espécies de Contratos | 14918 - Confissão / Composição de Dívida | 14918 - Confissão / Composição de Dívida (Direito Civil)", emerge que a competência para processar e julgar o recurso pertence à egrégia Quinta Câmara de Direito Civil.
Nessa senda, confira-se: [...]
Logo, o feito deve ser analisado na Quinta Câmara de Direito Civil, cuja competência lhe é inerente.
Nestes termos, não há como conhecer do recurso, sendo necessário suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados, na forma do art. 958 do CPC c/c o art. 75, inciso II, RITJSC.
Tendo em vista o pedido de concessão de efeito ativo, ressalta-se aos agravantes que, conforme estabelecido no art. 955 do CPC, tão logo distribuído, o relator do conflito poderá designar um dos Juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
II. Conclusão
VOTO no sentido de não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados. (autos do recurso, evento 25, eproc 2, grifo no original)
Ao ingressar nesta Câmara de Recursos Delegados, a 3ª Câmara de Direito Comercial restou designada para o exame de eventuais medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de...
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