Acórdão Nº 5038079-51.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5038079-51.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5038079-51.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em agravo de instrumento (autos n. 5052383-89.2021.8.24.0000), manejado contra decisão em embargos opostos pelos devedores (autos n. 5001480-37.2021.8.24.0069) em sede de execução de título extrajudicial (autos n. 5005469-85.2020.8.24.0069).

O recurso, de início, foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Civil, a qual declinou de competência por assim entender:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMARILDO DABOIT e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos dos embargos à execução com pedido de tutela de urgência nº 50014803720218240069, indeferiu o efeito suspensivo aos embargos e a tutela provisória requerida (evento 18, da origem).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o agravo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

No presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a contrato particular de confissão de dívida, o qual foi firmado entre as partes litigantes, por conta de relação comercial estabelecida anteriormente.

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos seria das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:

Nível 1 - *899-DIREITO CIVIL > Nível 2 - *7681-Obrigações > Nível 3 - 9580 - Espécies de Contratos.

Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento do presente recurso, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo. (autos do recurso, evento 16, eproc 2)

Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] I. Admissibilidade

Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto por Amarildo Daboit, Enedir Pereira Raupp, Josefina Daboit Raupp e Maria Rejane Possamai Daboit, da decisão (evento 18) de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, Dra. Caroline Antunes de Oliveira, que nos embargos à execução (instrumento particular de confissão de dívida), em que figura como embargado-exequente Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., indeferiu o efeito suspensivo e a tutela provisória pleiteados na inicial. [...]

No caso concreto, todavia, um olhar meticuloso revela cristalinamente que a causa de pedir da lide matriz não envereda em matéria especializada.

Conforme constou na decisão recorrida, a parte embargante "[...] alega: a) prescrição; b) inépcia da inicial por ausência de comprovação dos contratos anteriores, uma vez que o título se origina de renegociação de débito; c) iliquidez do título pois proveniente de débitos pretéritos, o qual mascara "abusos e cobranças extorsivas", de modo que a execução deve estar aparelhada com os contratos anteriores; d) solicita a exibição dos contratos que precederam o título excutido; e) excesso de execução porquanto houve incidência de juros e correção antes da subtração do valor das parcelas pagas. [...]" (evento 18).

Ademais, a ação originária subjacente aos embargos sequer envolve instituição financeira, tampouco a obrigação perseguida se relaciona com Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, edificada em "instrumento particular de confissão de dívida" (evento 1 - contrato 5, dos autos nº5005469-85.2020.8.24.0069).

Com essas considerações, em sintonia com as regras de divisão interna vigentes no atual Regimento Interno, presentes no Anexo III, "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 7691 - Inadimplemento | 7691 - Inadimplemento (Direito Civil)" e "899 - DIREITO CIVIL | 7681 - Obrigações | 9580 - Espécies de Contratos | 14918 - Confissão / Composição de Dívida | 14918 - Confissão / Composição de Dívida (Direito Civil)", emerge que a competência para processar e julgar o recurso pertence à egrégia Quinta Câmara de Direito Civil.

Nessa senda, confira-se: [...]

Logo, o feito deve ser analisado na Quinta Câmara de Direito Civil, cuja competência lhe é inerente.

Nestes termos, não há como conhecer do recurso, sendo necessário suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados, na forma do art. 958 do CPC c/c o art. 75, inciso II, RITJSC.

Tendo em vista o pedido de concessão de efeito ativo, ressalta-se aos agravantes que, conforme estabelecido no art. 955 do CPC, tão logo distribuído, o relator do conflito poderá designar um dos Juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

II. Conclusão

VOTO no sentido de não conhecer do recurso e suscitar conflito negativo de competência perante à Câmara de Recursos Delegados. (autos do recurso, evento 25, eproc 2, grifo no original)

Ao ingressar nesta Câmara de Recursos Delegados, a 3ª Câmara de Direito Comercial restou designada para o exame de eventuais medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 2).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria deste Órgão para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de...

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