Acórdão Nº 5038090-06.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-03-2024

Número do processo5038090-06.2022.8.24.0930
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5038090-06.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: CLAUDINEI DEFILTRO (AUTOR) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
CLAUDINEI DEFILTRO ajuizou Ação Revisional contra OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatou a contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor - Volkswagen Santana 1.8 MI Álcool, modelo de 2005, fabricado em 2004, na cor verde, com Renavam 855541202, Chassi 9BWAC03X35P002091 e placa AMU0125 - oferecido em garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário 1.02634.0000716.20, emitida em 28.9.2020.
Alegou que, no referido instrumento contratual, restou ajustado o pagamento parcelado em 48 prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 512,31, com previsão de vencimento da primeira em 12.11.2020.
Apontou a onerosidade excessiva da obrigação de pagar, uma vez que a cobrança ilegal e abusiva tornou a prestação incerta e ilíquida e, portanto, inexigível.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para manter a sua posse sobre o bem sub judice, vedar restrição creditícia em seu nome com base na dívida decorrente do contrato revisando e autorizar o depósito judicial do valor da prestação tido por incontroverso.
Requereu a revisão e a modificação das obrigações contratuais que reputa abusivas e/ou ilegais, nos seguintes termos: (i) limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável ao caso e (ii) afastamento da cobrança a título de seguro prestamista e de "Assistência Mondial Serviços" ante a nulidade da contratação.
Postulou a repetição de indébito na forma simples, a compensação de valores e a atribuição da sucumbência à parte ré.
Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela parte ré.
1.2) Da resposta
Citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 9, 10 e 14). Como preliminares, alegou a incompetência territorial, a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC e a indevida concessão da benesse da justiça gratuita. No mérito, defendeu a obrigatoriedade contratual, a licitude dos encargos tal como pactuados, a impossibilidade de substituição dos encargos da mora e a inexistência de correção monetária. Apontou a existência e validade da contratação do seguro prestamista e da "Assistência 24 horas". Alegou o não cabimento da repetição de indébito, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência antecipada, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a prescindibilidade da produção de prova pericial. Requereu a extinção do processo com o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pleitos formulados na inicial e a atribuição da sucumbência à parte autora. Pleiteou, no caso de procedência, a compensação de valores.
Juntou documentos (eventos 13/14).
1.3) Do encadernamento processual
Concedidas a benesse da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência antecipada pleiteadas na inicial, reconhecida a aplicação do CDC ao caso, invertido o ônus da prova e ordenada à parte ré a exibição de documentos com advertência quanto à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC (evento 6).
Réplica (evento 19).
A parte autora efetuou depósito judicial do valor da prestação tido por incontroverso (eventos 12, 18, 22/23, 41/48 e 50/51).
1.4) Da sentença
Prestando tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Sabrina Menegatti Pitsica afastou as preliminares alegadas pela parte ré e proferiu sentença com resolução de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 24), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINEI DEFILTRO contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 18,56% ao ano;b) declarar inválida a contratação do seguro e da assistência mondial (evento 14, Contrato 2, pág. 1, item C5 e C6);c) determinar a compensação dos valores cobrados indevidamente com saldo devedor da parte autora e a repetição do indébito de eventual saldo em favor da parte autora na forma simples, caso em que deve ser restituído com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.No mais, permanece hígido o contrato, tal como firmado.Caso constatado saldo em favor da parte autora, DETERMINO a restituição na forma simples, com correção monetária (INPC) desde o pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês da citação.Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes em custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a parte autora, e 75% para a parte ré.As partes também deverão arcar com os honorários advocatícios do procurador da parte contrária, na mesma proporção acima, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC3, item n. 227.4 (ação judicial movida pelo consumidor visando a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo)4.Registro que, embora haja condenação em valor estimável ou quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.No entanto, permanece suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.Tendo em vista a ausência de depósito do valor incontroverso, como condicionado na decisão de evento 6, REVOGO a tutela antecipada.Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar o demonstrativo de débito nos termos desta decisão, para posterior análise quanto ao levantamento dos valores depositados em subconta judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (grifos do original)
1.5) Dos recursos
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de Apelação (eventos 28 e 33).
A parte ré alega a incompetência territorial e a incorreção do valor da causa e defende a licitude dos encargos conforme pactuados, a licitude das cobranças a título de seguro de proteção financeira (prestamista) e "Assistência 24 horas" ante a existência e a validade da sua contratação e o não cabimento da repetição de indébito. Requer a reforma da sentença para julgar extinto o feito com o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e atribuir a sucumbência à parte autora. Pede, no caso de procedência, a correção monetária de eventual repetição de indébito em favor da parte autora a partir da data da sentença, a compensação de valores e a fixação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora à luz da ordem de vocação prevista no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Já a parte autora requer a reforma parcial da sentença para julgar procedentes os pedidos de descaracterização da mora com o afastamento de seus consectários - e, como consequência, o restabelecimento da tutela provisória de urgência antecipada - e de atribuição da sucumbência somente à parte ré. Pleiteia a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC em favor do seu advogado e dos honorários de sucumbência que lhe são devidos no valor de R$ 4.500,00, de acordo com tabela da OAB, à luz do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC.
1.6) Das contrarrazões
Apresentadas (eventos 39/40).
É o relatório

VOTO


2.1) Do objeto
A discussão versa sobre a competência territorial, o valor da causa, os juros remuneratórios, a cobrança a título de seguro e assistência, a mora e os seus consectários, a repetição de indébito, a compensação de valores e os ônus de sucumbência.
2.2) Da admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto interpostos a tempo e modo, recolhido o preparo pela parte ré e dispensado à parte autora seu recolhimento (art. 1.007, § 1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Das preliminares
2.3.1) Da competência
Alega a parte ré que o foro competente para apreciar e julgar esta demanda é o do lugar em que o contrato foi celebrado ou do seu domicílio ou do domicílio da parte autora.
Sem razão.
As causas cíveis são processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, nos moldes da lei (art. 42, CPC).
A determinação da competência ocorre no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, pelo que as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente são irrelevantes, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43, CPC).
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada por normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, por normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados (art. 44, CPC).
In casu, a ação foi ajuizada em 29.6.2022 e distribuída por sorteio para o 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, em conformidade com norma de organização judiciária desta Corte, a saber, a Resolução 2/2021/TJSC (evento 1).
A referida norma de organização...

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