Acórdão Nº 5038095-05.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 18-10-2022

Número do processo5038095-05.2022.8.24.0000
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038095-05.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303695-44.2018.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: CARINE ERNANI ADVOGADO: RAFAEL DADIA (OAB RS070684) ADVOGADO: RODRIGO BORBA (OAB RS080900) AGRAVADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CENTRO DE IMAGEM E DIAGNOSTICO SAO BENTO DO SUL INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARCIA DA ROSA

RELATÓRIO

Carine Ernani interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, no bojo da "Ação Declaratória c/c Anulatória de Registro com pedido de tutela de urgência" n. 0303695-44.2018.8.24.0023, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e determinou a sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.

Alega, em suma, que teve os seus bens bloqueados pela Justiça do Trabalho, "em função de constar como sócia de uma empresa criada para dar golpes" e que a Agravada incorreu em erro ao registrar o contrato social "sem o mínimo de cuidado" e que "também é nítido que o selo do reconhecimento de firma da assinatura [...] sequer existe". Sustenta que a Agravada se trata do órgão "responsável por registrar e dar publicidade aos atos empresariais, ou seja, é dela a atribuição zelar pelos dados cadastrados e NÃO da empresa ou os sócios como requer o juízo de primeiro grau". Defende a legitimidade da Agravada para figurar no polo passivo da demanda, a qual é responsável pela anulação do ato, sendo inviável demandar contra a empresa e os seus sócios. Requer o acolhimento do recurso e a reforma da decisão fustigada.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatora (evento 7).

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela ausência de interesse no recurso (evento 18).

O reclamo foi admitido (evento 20).

Intimada, a Agravada apresentou contraminuta (evento 28).

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada (evento 20).

O reclamo, adianta-se, não comporta provimento.

In casu, alega a Agravante/Autora que foi vítima de fraude e, em razão disso, teve o seu nome indevidamente incluído no quadro societário da empresa Centro de Imagem e Diagnóstico São Bento do Sul Ltda, inscrita no CNPJ sob o n. 02.820.010/0001-07, perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC. Em razão disso, objetiva a Recorrente, a retirada do seu nome do quadro societário da referida pessoa jurídica e a declaração de que nunca participou da sociedade empresária.

Colhe-se dos pedidos formulados na peça portal (evento 1, Petição 1, EP1G):

[...] Diante do exposto, requer:a) presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, ordenando-se à demandada a exclusão provisória do nome da demandante constante em seus registros, no que concerne à empresa CENTRO DE IMAGEM E DIAGNÓSTICO SÃO BENTO DO SUL LTDA., CNPJ nº. 02.820.010/0001-07, registrada na Junta Comercial demandada, de forma ilícita;b) a citação da demandada para apresentar contestação;c) seja intimado o Ministério Público;d) a produção de todas as provas legalmente admitidas, em especial a perícia grafotécnica;e) ao final, seja julgado procedente o pedido, convertendo-se a tutela de urgência de provisória para definitiva, com a exclusão do nome da demandante dos registros contratuais, no que concerne à empresa CENTRO DE IMAGEM E DIAGNÓSTICO SÃO BENTO DO SUL LTDA., CNPJ nº. 02.820.010/0001-07;f) com arrimo na farta prova produzida, seja julgado procedente o pedido para declarar-se que a demandante nunca teve participação societária na empresa CENTRO DE IMAGEM E DIAGNÓSTICO SÃO BENTO DO SUL LTDA., CNPJ nº. 02.820.010/0001-07, desde a sua constituição; [...]

Imputa a responsabilidade do ato fraudulento, ao órgão responsável pelo arquivamento (JUCESC), por ter recebido falsa documentação.

Ocorre, que como se verá adiante, não há legitimidade da Junta Comercial, para responder pelos pedidos da parte, limitando-se aquela, a atender eventual decisão judicial para a baixa.

Ao tratar sobre a competência das Juntas Comerciais, ensina Fábio Ulhôa Coelho:

"Os atos do registro de empresas têm alcance formal, apenas. Quer dizer, a Junta não aprecia o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruções do DNRC. Assim, se a maioria dos sócios de uma sociedade limitada resolve expulsar um minoritário que está concorrendo com a própria sociedade, não caberá à Junta verificar se é verdadeiro ou não o fato ensejador da expulsão. Sua competência se exaure na apreciação dos requisitos formais, de validade e eficácia do instrumento." (Curso de Direito Comercial. v. I. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 71.)

Especificamente com relação à competência da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, dispõe o artigo 2º do Decreto Estadual n. 3.607/1998:

Art. 2º Compete à JUCESC:I - executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno Porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações; [...]

No âmbito federal, a Lei n. 8.934/1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800/1996, impõe às Juntas Comerciais o dever de analisar tão somente os requisitos formais dos pedidos de arquivamento a elas apresentados, limitando-se a averiguar se os requerimentos encontram-se ou não instruídos com todos os documentos obrigatórios e a regularidade formal desses.

Colhe-se da legislação supracitada:

Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu...

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