Acórdão Nº 5038107-53.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5038107-53.2021.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038107-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: GUILHERME SALEZIO COSTA ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) AGRAVADO: LEONARDO CHARAO DAS NEVES ADVOGADO: KEYLLA SCHWARTZ (OAB SC048828) ADVOGADO: BRUNO RAMOS (OAB SC022416) INTERESSADO: MAURI DA SILVA JUNIOR EIRELI ADVOGADO: ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA INTERESSADO: FERNANDO SCRIPPE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA INTERESSADO: GRAZIELLE THAIS SPOLADORE ADVOGADO: ALESSSANDRO BRAGA FEITOSA INTERESSADO: IRACEMA EULINA FARIA SANTOS DE ALBUQUERQUE E PROENCA INTERESSADO: SILVANO ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: VOLNEI WENSING INTERESSADO: MARIA DO CARMO FARIA SANTOS DE ALBUQUERQUE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, no bojo da "ação de indenização por danos materiais e morais" (autos n. 0309031-56.2017.8.24.0090).

Aduz o Agravante, em síntese, que: a) "Sustentam os Réus/Denunciantes que os danos causados ao imóvel seriam decorrentes da falta de higidez da obra bem como pela atuação de um terceiro que construía no terreno vizinho, devendo, portanto, o construtor do imóvel locado e o construtor do imóvel lindeiro serem chamados ao processo PARA INDENIZAR A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL pelos danos causados NO IMÓVEL"; b) "o Agravante não é o construtor da obra locada, mas tão somente o construtor do imóvel lindeiro e nenhuma relação possui com Locatário/Autor, com a imobiliária ou com os proprietários do imóvel"; c) "Não existe qualquer razão, obrigação contratual ou determinação legal direta que vincule o Agravante e que justifique sua posição como denunciado"; d) "Vê-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que se permite e se admite a denunciação, e, em nenhuma delas, o Agravante se enquadra"; e) "não é o responsável pela segurança e solidez da obra locada, e tão pouco pode ser responsabilizado por eventos naturais"; f) "Ademais, quem está movendo a ação é o locatário e não a proprietária do imóvel"; g) "Move a ação com vistas à reparação de danos decorrentes de uma relação de confiança que possuía com a imobiliária que intermediou a locação e alega má prestação no serviço da imobiliária em atender às suas demandas quando requereu a desocupação do imóvel, visto que julgou que o imóvel poderia ruir completamente"; h) "A ação não é da PROPRIETÁRIA do imóvel em relação aos construtores do imóvel locado ou dos construtores do imóvel do terreno lindeiro, com objetivo de reparação de danos NO IMÓVEL"; i) "NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A DENUNCIAÇÃO AO CONSTRUTOR DO IMÓVEL LINDEIRO quando a obrigação aqui referida é de trato personalíssimo, eis que decorrente de contrato e prestação de serviço de locação"; j) "A proprietária do imóvel não é autora de ação alguma e não busca indenização alguma nesta ação, sendo indevida a denunciação ao construtor lindeiro quando o pedido do LOCATÁRIO AUTOR se refere à prestação do serviço ofertada pela imobiliária Denunciante"; k) "vê-se que os Denunciantes/Agravados abrem nova demanda, desvinculada ao pedido inaugural, para indenizar a proprietária do imóvel (ré na ação) pelos danos causados ao imóvel. Não há qualquer pedido na inicial para o fim de indenização pelos danos causados no imóvel. A denunciação à lide deve manter-se aos limites trazidos pela inicial!"; l) "Ainda que se pudesse cogitar a existência da possibilidade de ação de regresso, diz-se isso para argumentar eis que não há nos autos comprovação sobre a vigência do prazo legal de garantia da obra, essa responsabilidade deveria recair tão somente sobre o construtor do imóvel, que possui responsabilidade contratual e objetiva para tanto, mas não sobre o construtor do imóvel lindeiro que NENHUMA RELAÇÃO TEM com qualquer das partes do processo"; m) "o Agravante não tem qualquer relação contratual ou imposição legal que lhe obrigue diretamente a qualquer ressarcimento ou justifique sua posição como denunciado"; n) "Não bastasse a demonstração de que não há fundamento legal que justifique a posição do Agravante como Denunciado, há que se observar a não observância dos prazos para a efetivação da citação do Agravante"; o) "Estes prazos não foram cumpridos, eis que SOMENTE AGORA em 13/07/2021 o Agravante foi citado. Observe, ainda, que o processo teve seu curso, com, e inclusive, nomeação de peritos para realizarem a perícia, que, ao certo não se efetivou por não aceitação do encargo por parte dos experts"; p) deve ser antecipada a tutela recursal pretendida; q) devem ser arbitrados honorários advocatícios recursais.

No evento 10, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, no bojo da "ação de indenização por danos materiais e morais" (autos n. 0309031-56.2017.8.24.0090), por meio da qual deferiu-se a denunciação à lide da parte agravante.

À minuta do reclamo, o Agravante defende a impossibilidade de denunciação da lide em seu desfavor, já que é construtor de imóvel lindeiro - não possuindo, portanto, qualquer relação com o imóvel objeto da locação.

Todavia, suas teses não merecem albergue.

Antes de adentrar na análise da possibilidade de utilização do referido instituto, convém trazer à baila uma breve síntese da controvérsia constante nos autos originários.

Narra a exordial, "in verbis", que:

1.1. O Requerente locou imóvel de propriedade de Fernando Scrippe de Oliveira e Grazielle Thais Spoladore, situado na Servidão do Gerivá, Travessa C, Casa 04, no bairro Ingleses do Rio Vermelho, nesta cidade, mediante contrato de locação com a Imobiliária JJ, ora primeira Requerida, com vigência de 30 (trinta) meses, iniciando em 15 de agosto de 2016 e terminando em 14 de fevereiro de 2019, aluguel no valor de...

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