Acórdão Nº 5038112-12.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5038112-12.2020.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038112-12.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: EXCELENCIA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) AGRAVADO: INOVAR ESQUADRIAS E VIDROS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Excelência Incorporadora Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, no bojo da "tutela antecipada de caráter antecedente" (autos n. 5004444-21.2020.8.24.0139), que move em desfavor de Inovar Esquadrias e Vidros Ltda., através da qual indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 7 dos autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) "a decisão judicial aqui atacada não se atentou para o referido procedimento legal previsto, vez que, ao denegar o pedido de tutela provisória requerido pela Agravante, determinou o prosseguimento do feito sem a correspondente oportunidade de aditamento da peça inicial"; b) "a falta de determinação judicial para aditar/emendar a referida petição acaba por violar o direito da parte Agravante ao devido processo legal e enseja graves danos à esta, vez que, em face à urgência relatada na peça inaugural (perigo de dano irreversível na hipótese concreta de ter seu crédito restrito em razão do indevido protesto ou "negativação" realizados pela Agravada), não teve tempo hábil de desenvolver as demais teses autorais (igualmente imprescindíveis para a sua integral satisfatividade), argumento facilmente verificado pela leitura de seus requerimentos finais"; c) "a impossibilidade de aditamento da petição inicial, nas hipóteses autorizativas de tutela provisória antecedente, acaba por desvirtuar completamente o instituto previsto no referido diploma processual ao passo que torna por obrigatório (contra legem e em nítido prejuízo à parte postulante quando existente situação de urgência) a propositura da petição inicial em sua completude para a cognição exauriente e a correlata juntada de todos os documentos essenciais, ainda que, no momento da referida propositura, esteja impossibilitado o autor"; d) "é de se notar que a petição inicial da Agravante nos autos originários, em suas razões e documentação anexa, aponta cabalmente para a probabilidade do direito pleiteado"; e) "deve ser enfatizado que a suposta "alteração de 70% dos itens contratados" por determinação da Agravante, conforme consignado na decisão interlocutória aqui combatida, é alegação prevista exclusivamente na contranotificação (Evento 1, documento OUT22 dos autos originais) emanada "supostamente" pela parte Agravada (dito "supostamente" vez que fora encaminhada à Agravante via aplicativo "whatsapp" e sem a devida procuração outorgante de poderes para realizar tal ato, conforme atentado já na nova notificação correspondente ao documento NOT20, do Evento 1, dos autos originários), sobrevindo tal comunicação desacompanhada de qualquer espécie de documentação comprobatória do referido fato alegado pela empresa Agravada (quer seja uma ordem de serviço, aditamento contratual ou sequer uma mensagem proveniente da consumidora em questão requerendo alguma espécie de substituição), ou, por mais simples que seja, igualmente não se observa um mero rol descritivo das supostas alterações no teor da referida contranotificação, expondo sua gritante fragilidade"; f) "a quantia cobrada na referida conversa pelo aplicativo "whatsapp" é "curiosamente" igual à monta proveniente da transação de DDA (Débito Direto Autorizado, documento OUT15, Evento 1, dos autos originários) datado de 08.09.2020, remetido pela Agravada (sem qualquer comunicação prévia) à Agravante, o qual foi denegado por esta em virtude de todos os fatos narrados, apontando para a nebulosidade existente em todas as condutas da empresa Agravada na tentativa de ilegalmente compelir a Agravante a quitar a dívida combatida"; g) "o serviço de instalação do produto diverso do contratado teve início em meados de abril de 2019 - cujos pagamentos, frisa-se, haviam sido realizados muito antes pela Agravante no ano de 2018. Em outras palavras, a Agravante efetuou o pagamento de valores em favor da Agravada muito antes do início dos seus serviços, numa evidente demonstração de boa-fé - e até então a Agravada não havia emitido notas fiscais, vindo esta, agora (outubro de 2020), numa patente tentativa de por vias transversas tentar cobrar algum valor da Agravante, a gerar as notas fiscais referidas (documento NFISCAL12, Evento 1, dos autos originários), cujos valores perfazem o montante do referido boleto, transparecendo a ardilosa estratégia da Agravada em tentar, ilicitamente, protestar dívida inexigível e ilegal"; h) "não pairam dúvidas acerca da inexigibilidade da referida dívida, vez que a Agravante demonstrou por diversos meios que o produto entregue e instalado pela Agravada consiste em objeto diverso do contratado e contém sérios problemas"; i) "no tocante ao valor proveniente do "peculiar" boleto gerado pela Agravada com vencimento datado para o dia 19.10.2020, é de se destacar que tal monta não pode ser exigida da Agravante, eis que, como já dito, teve esta que efetuar o reparo de todos os produtos fornecidos pela Agravada através da contratação de empresa especializada a fim de corrigir os danos observados, de modo que há, em verdade, crédito em favor da Agravante correspondente a tal contratação em caráter de urgência, em montante equivalente à R$ 42.000,02 (quarenta e dois mil reais e dois centavos)"; j) "deve ser enfatizado que a Agravante já efetuou o pagamento de grande monta para a Agravada (ainda que, pelo exposto na peça inicial, fora entregue produto diverso em qualidade inferior à contratada e a instalação se deu de forma problemática, apontando igualmente pela possibilidade de devolução dos valores em questão)"; k) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, deduziu os seguintes pedidos:

a. O recebimento e processamento do presente recurso de agravo de instrumento;

b. A concessão da liminar recursal inaudita altera parte, para o fim de que se determine à Agravada que se abstenha de realizar o referido protesto da dívida mencionada e a inclusão do nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito ou, se já praticado qualquer um dos referidos atos, que se determine sua imediata sustação, bem como se oportunize à Agravante possibilidade de emendar/aditar sua petição inicial para fins de se realizar a cognição exauriente do correlato processo de conhecimento necessário;

c. A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões;

d. Ao final, seja provido o presente Agravo de Instrumento para o fim de cassar a decisão agravada, ou, alternativamente, reformá-la, a fim de proibir o referido protesto e inclusão do nome da Agravante nos cadastros de inadimplentes pela Agravada, bem como se oportunize à Agravante possibilidade de emendar/aditar sua petição inicial para fins de se realizar a cognição exauriente do correlato processo de conhecimento necessário.



No evento 8, foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o magistrado de origem oportunize o aditamento da petição inicial, nos moldes do que prescreve o artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Agravo de...

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