Acórdão Nº 5038127-10.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5038127-10.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038127-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PACIENTE/IMPETRANTE: NAELITON DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Naeliton de Oliveira Cordeiro, preso preventivamente nos autos n. 50066077220228240019, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, caput, por 4 (quatro) vezes, e do art. 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Concórdia.

Assevera que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão preventiva carecer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito. Sustenta que o paciente é primário, não sendo perigoso, devendo sua situação ser tratada por "órgão assistencial do Estado" (fl. 2 - inicial - evento 1). Assevera que a medida é desproporcional a eventual resultado condenatório, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. Defende que "o raciocínio feito pelo coator no tocante às medidas cautelares diversas da prisão inverte por completo a lógica da reforma levada a cabo no de 2011" (fl. 4 - inicial - evento 1).

Indeferida a liminar (evento 10), foram prestadas as informações (evento 12).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 16).

Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 4 de agosto de 2022.

Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 21.

VOTO

Pretende a impetração, sob a alegação de carência dos requisitos e fundamentação da decisão, a revogação da prisão cautelar ou a concessão de medidas cautelares porque o paciente é primário, não sendo perigoso, devendo sua situação ser tratada por "órgão assistencial do Estado". Assevera que a medida é desproporcional a eventual resultado condenatório, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas. Defende que "o raciocínio feito pelo coator no tocante às medidas cautelares diversas da prisão inverte por completo a lógica da reforma levada a cabo no de 2011".

Contudo, a ordem é de ser denegada.

Ao converter a prisão em preventiva, decidiu o Magistrado oficiante:

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NAELITON DE OLIVEIRA CORDEIRO, pela prática, em tese, do delito descrito nos artigos 155, caput, e art. 163, § único, ambos do Código Penal.

O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva.

A defesa manifestou-se pela concessão de liberdade provisória.

É o breve relato.

FUNDAMENTO E DECIDO

Da homologação da prisão em flagrante

Inicialmente, registro que não há que se falar em relaxamento da prisão flagrancial sob o argumento de que se trata de crime impossível, eis que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a monitoramento por funcionários do estabelecimento, por si só, não torna o crime de furto impossível (Súmula nº 567 do STJ), mas apenas a tipificação do crime na modalidade tentada.

Dito isto, está configurado o flagrante, a teor do art. 302, II, do Código de Processo Penal, uma vez que o conduzido foi preso logo após, supostamente ter praticado o delito de furto no supermercado Caitá, na posse da res furtiva.

Foram observadas as formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do CPP. Preso imediatamente apresentado à autoridade policial; ouvidos testemunhas e autuado; efetivadas as comunicações exigidas; auto encaminhado no prazo legal; nota de culpa entregue ao preso.

Deste modo, observado o disposto nos artigos 5º, LXII e LXIII, da CF e 302, 304 e 306 do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido NAELITON DE OLIVEIRA CORDEIRO.

Da conversão da prisão em preventiva

A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme artigos 282, incisos I, II e §6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, destaco que há prova da ocorrência de fato típico e ilícito e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria delitiva ao agente, conforme se colhe dos autos, notadamente do Boletim de Ocorrência, Auto de exibição e apreensão, termo de avaliação indireta, Termo de Reconhecimento e Entrega, depoimento do preposto da vítima e depoimento dos policiais que efetuaram a prisão.

Desse modo, ao menos por ora, restam presentes a materialidade e os indícios da autoria delitiva.

Noutro ponto, assinalo que a prisão preventiva é...

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