Acórdão Nº 5038128-92.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5038128-92.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038128-92.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: LAUDELINA RIBEIRO DA LUZ

RELATÓRIO

Banco Pan S.A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" nº. 5000972-57.2021.8.24.0242, ajuizada por Laudelina Ribeiro da Luz, nos seguintes termos (evento 23):

4. Referente ao ônus da prova (art. 357, III, CPC), infiro que ele já foi invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor, aplicável para o caso em comento) na decisão proferida no e. 9.

De mais a mais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na data de 24/11/2021, em sede de Recurso Repetitivo no Resp n. 1846649/MA, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II)" (Tema 1061).

Por isso, incumbe à parte ré comprovar a validade do suposto contrato entabulado entre os litigantes.

5. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a veracidade da assinatura (impressão digital) presente no contrato supostamente entabulado pelas partes; c) a ocorrência de danos morais e materiais e o quantum devido em eventual hipótese de condenação.

6. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, sobretudo diante do pedido de realização de perícia pela parte autora (e. 21).

7. Para tanto, NOMEIO perito papiloscopista, Sr. Giovanni Belegante, com endereço à Rua Oswaldo Valentin Zandavalli, n. 399, Centro, apto. 301, Concórdia/SC, CEP 89700-136, telefone (49)99804-8250, e-mail: belegante.arc@gmail.com, o qual deverá desempenhar o encargo independente de compromisso (art. 466 do CPC).

7.1. Proceda-se à intimação do perito via telefone ou correio eletrônico, mediante certidão nos autos, para que diga sobre a aceitação do encargo, bem como para que apresente proposta de honorários.

Em que pese esteja devidamente registrado no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, o perito deverá providenciar também o cadastramento no sistema Eproc, especialmente para possibilitar a intimação e pagamento dos honorários periciais.

7.2. Considerando que incumbe à instituição financeira/ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato (CPC, art. 429, II) (STJ, Resp. 1846649/MA - Tema 1061), também lhe atribuo a responsabilidade de arcar com os honorários periciais.

Vinda a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré para, em 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários em subconta vinculada ao processo.

7.3 Efetuado o pagamento, renove-se a intimação do perito para que designe dia, hora e local para início dos trabalhos.

O prazo para a entrega do laudo é de 60 dias contados da data da realização da perícia (CPC, art. 465).

7.4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC).

7.5. Sobrevindo aos autos a data da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC).

A parte ré deverá providenciar a entrega do contrato original ao Perito, a fim de que possam ser realizados os exames pertinentes, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos suscitados pela parte autora.

8. Vindo o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.

8.1. Acaso apresentem quesitos suplementares, intime-se o perito judicial para, em igual prazo, responder aos mesmos, devolvendo-se, após, o prazo de manifestação às partes.

9. Saliento que só será deliberado sobre a necessidade de se realizar audiência ou não, após a realização da perícia.

Intimem-se.

Cumpra-se

Sustenta o agravante, em linhas gerais, que é incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor para carrear-lhe as despesas com a perícia grafotécnica, posto que a parte agravada não atende aos requisitos ensejadores da inversão, quais sejam, a verossimilhança na alegação e a hipossuficiência técnica. Além disso, "o Código de Processo Civil, por meio do seu artigo 95, determina que os honorários periciais sejam adimplidos pela parte que houver requerido" (p. 5). Forte em tais argumentos, requer o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento (evento 1).

O efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).

Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, de decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória movida em seu desfavor pelo ora agravado, na qual o magistrado de origem inverteu o ônus da prova, designou perícia grafotécnica e impôs o pagamento dos honorários do perito ao ora recorrente.

O agravante alega a impossibilidade de...

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