Acórdão Nº 5038130-96.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5038130-96.2021.8.24.0000
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038130-96.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005139-34.2011.8.24.0282/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: JOSE CARLOS LAVARIAS ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC

RELATÓRIO

José Carlos Lavarias interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna que, no bojo da Execução Fiscal n. 0005139-34.2011.8.24.0282, movida pelo Município de Jaguaruna, indeferiu o pedido de liberação, dos valores bloqueados em sua conta bancária.

Alega, em suma, que a penhora realizada é decorrente dos seus proventos de aposentadoria por invalidez, que recebe mensalmente, no importe de R$ 2.837,63 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos). Sustenta que "deste montante lhe é descontado várias prestações de empréstimos consignados que realizou" e que tais "empréstimos consignados são na verdade antecipações salariais, ou seja, antecipações dos proventos da aposentadoria", posto que há algum tempo "não consegue mais manter-se apenas com os recursos provenientes dos seus proventos, assim, vê-se obrigado a se socorrer de vários empréstimos". Refere que em dezembro de 2020 passou a contrair alguns empréstimos consignados com o Banco do Brasil, para quitar os demais que já possuía, o que durou até abril de 2021, "quando fez seu último empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" e que em maio de 2021, quando "acreditada que havia equacionado seus problemas, foi surpreendido com o bloqueio judicial em 28/05/2021, no valor de R$ 2.769,35 (dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos)". Defende que a verba penhorada possui caráter alimentar e deve ser liberada, pois é desta conta corrente que "também retira os valores para pagar a pensão alimentícia que está obrigado por decisão judicial". Pleiteia a antecipação da tutela recursal, para liberação imediata do montante e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

O recurso foi admitido, sendo indeferida a liminar pleiteada (evento 4).

O Agravante interpôs agravo interno (evento 9).

Intimado, o Agravado apresentou contraminuta (evento 22).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

Ab initio e não obstante a abordagem inicial já promovida (evento 4), necessário revisitar a temática da admissibilidade recursal, o que, giza-se, é plenamente viável, por dizer respeito a questão de ordem pública.

Da jurisprudência:

[...] I - "A revisão de requisito de admissibilidade do recurso operada pelo órgão julgador não se submete à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública" (STJ - REsp: 1084391 RJ 2008/0189338-5, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Dj 17/10/2013, Terceira Turma, DJe 28/10/2013. [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0033652-09.2016.8.24.0000, Câmara Especial Regional de Chapecó. rel. Des. Subst. Carlos Roberto da Silva. Data do julgamento: 07.11.2016)

In casu, tem-se que a tese concernente à impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser decorrente de proventos de aposentadoria, foi analisada pelo juízo a quo em 08.06.2021 (evento 36, EP1G) e, embora o Agravante/Executado não tenha sido intimado a respeito da decisão, apresentou pedido de reconsideração em 10.06.2021 (evento 42), data em que inequivocamente tomou conhecimento a respeito.

O presente reclamo, contudo, foi interposto apenas em 15.07.2022 (evento 1), quando já ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Ritos.

Assim, inviável a análise do referido argumento, diante da preclusão temporal quanto ao ponto.

Destarte, a hipótese é de recebimento parcial do recurso.

2. Do recurso

Sustenta o Agravante/Executado que o valor bloqueado em sua conta bancária é impenhorável, posto que decorrente de crédito de empréstimos consignados, tratando-se de antecipação salarial e que a verba possui caráter alimentar, pois é desta conta corrente que "também retira os valores para pagar a pensão alimentícia que está obrigado por decisão judicial".

Razão não lhe assiste.

Com relação à penhorabilidade do crédito decorrente de empréstimo consignado, a decisão fustigada, de lavra do Magistrado Rodrigo Barreto, não comporta qualquer reparo (evento...

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