Acórdão Nº 5038149-68.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022
Número do processo | 5038149-68.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038149-68.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA NOVOTETO EIRELI AGRAVANTE: SATIARE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTAO LTDA AGRAVADO: TOTVS S.A.
RELATÓRIO
AGROPECUARIA NOVOTETO EIRELI interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução n. 0304360-78.2019.8.24.0038, ajuizada em desfavor de ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTAO LTDA e TOTVS S.A., pela magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que indeferiu pedido de saneamento do feito, porque já foi saneado na decisão do evento 49, e em que pese o caso seja relacionado ao Código de Defesa do Consumidor, deixou de inverter o ônus da prova, uma vez que não há configuração da hipossuficiência da agravante em relação à produção da prova necessária à demonstração da sua tese (evento 58 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) deve ser determinada a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da agravante, porque "é muito mais difícil à Parte Recorrente, empresa de pequeno porte, fazer prova em face da Parte Recorrida, in causu, uma das maiores empresas em seu ramo, a qual detém acesso as informações em uma simples consulta no sistema" (p. 8); b) "Outro ponto que merece reforma por esta Corte, é o conteúdo da decisão que determina as partes especificarem provas e arrolarem testemunhas, sem que haja o prévio saneamento do feito" (p. 12).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito, com a fixação de pontos controvertidos.
Monocraticamente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido. (Evento 8)
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. (Evento 17)
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre inversão do ônus da prova, hipótese elencada expressamente no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ab initio, ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretendem as Agravantes o reconhecimento da relação de consumo entre as litigantes e por consequência o deferimento da inversão do ônus da prova, sob argumento de que ante a sua hipossuficiência técnica, é difícil, uma empresa de pequeno porte, fazer prova em face da recorrida, que é uma das maiores empresas em seu ramo, e que detém acesso as informações em uma simples consulta no sistema.
De fato, as agravadas foram contratadas (evento 1.22-25 autos principais) pelas agravantes para realizar serviços de implantação de sistemas de software e gestão de produção de um frigorífico.
Com efeito, não verifico a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos declinados pelas agravantes, capazes de determinar a inversão do ônus da prova.
Isto porque, como se sabe, existe previsão legal para que o magistrado distribua a prova na forma que entender cabível, com o intuito de facilitar o deslinde processual (CPC, art. 373, §1º).
Nada obstante a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois forte no art. 3º do CDC, as agravadas apresentam-se como fornecedora, ao passo que as agravantes -...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: AGROPECUARIA NOVOTETO EIRELI AGRAVANTE: SATIARE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTAO LTDA AGRAVADO: TOTVS S.A.
RELATÓRIO
AGROPECUARIA NOVOTETO EIRELI interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos de embargos à execução n. 0304360-78.2019.8.24.0038, ajuizada em desfavor de ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTAO LTDA e TOTVS S.A., pela magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, que indeferiu pedido de saneamento do feito, porque já foi saneado na decisão do evento 49, e em que pese o caso seja relacionado ao Código de Defesa do Consumidor, deixou de inverter o ônus da prova, uma vez que não há configuração da hipossuficiência da agravante em relação à produção da prova necessária à demonstração da sua tese (evento 58 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que: a) deve ser determinada a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da agravante, porque "é muito mais difícil à Parte Recorrente, empresa de pequeno porte, fazer prova em face da Parte Recorrida, in causu, uma das maiores empresas em seu ramo, a qual detém acesso as informações em uma simples consulta no sistema" (p. 8); b) "Outro ponto que merece reforma por esta Corte, é o conteúdo da decisão que determina as partes especificarem provas e arrolarem testemunhas, sem que haja o prévio saneamento do feito" (p. 12).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a inversão do ônus da prova e o saneamento do feito, com a fixação de pontos controvertidos.
Monocraticamente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido. (Evento 8)
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões. (Evento 17)
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre inversão do ônus da prova, hipótese elencada expressamente no inciso XI, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ab initio, ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretendem as Agravantes o reconhecimento da relação de consumo entre as litigantes e por consequência o deferimento da inversão do ônus da prova, sob argumento de que ante a sua hipossuficiência técnica, é difícil, uma empresa de pequeno porte, fazer prova em face da recorrida, que é uma das maiores empresas em seu ramo, e que detém acesso as informações em uma simples consulta no sistema.
De fato, as agravadas foram contratadas (evento 1.22-25 autos principais) pelas agravantes para realizar serviços de implantação de sistemas de software e gestão de produção de um frigorífico.
Com efeito, não verifico a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos declinados pelas agravantes, capazes de determinar a inversão do ônus da prova.
Isto porque, como se sabe, existe previsão legal para que o magistrado distribua a prova na forma que entender cabível, com o intuito de facilitar o deslinde processual (CPC, art. 373, §1º).
Nada obstante a relação jurídica estabelecida entre as partes se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois forte no art. 3º do CDC, as agravadas apresentam-se como fornecedora, ao passo que as agravantes -...
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