Acórdão Nº 5038154-61.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo5038154-61.2020.8.24.0000
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038154-61.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DA FONTOURA AGRAVANTE: KAREN DE SOUZA VIRMOND ABREU AGRAVANTE: MARIA HELENA PILZ AGRAVANTE: MGV SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVANTE: MONICA RAQUEL SOTTILI AGRAVANTE: PATRICIA MONTIBELLER GEVAERD AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BORGES DE SOUZA AGRAVANTE: RODRIGO VIRMOND ABREU AGRAVANTE: ROSMARI DOS SANTOS AGRAVANTE: WALTER WERNER PILZ AGRAVADO: EQUIPE 10 INCORPORADORA E CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUIS FERNANDO AMORIM DA SILVA (Sócio)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Andre Ferreira Da Fontoura, Monica Raquel Sottili, Maria Helena Pilz, Walter Werner Pilz, Mgv Serviços De Engenharia Ltda, Paulo Henrique Borges De Souza, Rodrigo Virmond Abreu, Karen De Souza Virmond Abreu e Rosmari dos Santos, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência E Cautelar De Sequestro n. 5004542-48.2020.8.24.0125 movida contra Equipe 10 Incorporadora Ltda, indeferiu a tutela de urgência almejada, tendo por objeto que "a Requerida seja compelida a regularizar a obra em prazo razoável a ser fixado por este R. Juízo, e, no mesmo prazo seja obrigada a arquivar no Registro de Imóveis competente toda a documentação pertinente para que se possa outorgar as escrituras de compra e venda aos Requerentes de suas respectivas unidades [...]. (iii) Seja fixado um prazo limite para que a Requerida outorgue as escrituras públicas definitivas em favor de cada um dos Requerentes que estiverem com suas obrigações quitadas, ainda que para tanto, se valham de depósito judicial. (iv) Para ambos os casos, seja arbitrada uma multa diária em detrimento da Requerida, em caso de descumprimento das obrigações no prazo estipulado por Vossa Excelência [...] (v) O SEQUESTRO cautelar dos apartamentos n. 1002 e n. 1102 do Condomínio Residencial Mediterrâneo, de propriedade da Requerida, nos termos da fundamentação [...]. (vi) A autorização para fixação de placa alusiva ao referido sequestro no Hall de Entrada do Condomínio Residencial Mediterrâneo, bem como na porta dos imóveis, a fim de dar ampla publicidade do sequestro a eventuais terceiros de boa-fé, uma vez que inexiste matrícula atualizada dos bens. (vii) O BLOQUEIO de todos os valores depositados nos autos n. 5003590-69.2020.8.24.0125 [...]."

Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que adquiriram da Agravada unidades autônomas do Condomínio Residencial Mediterrâneo, localizado na Rua 300, n. 187, Bairro Meia Praia, no Município de Itapema - SC, com previsão de entrega estabelecida para o ano de 2017. Relatam que o empreendimento foi negociado e repassado aos Agravantes sem que fosse observado o registro da unificação dos terrenos sobre os quais o edifício foi construído; o registro da incorporação imobiliária competente; o registro da instituição e da convenção de condomínio; e a averbação da obra. Mencionam que o caso em tela comporta a tutela de urgência de natureza recursal, pois a entrega dos referidos apartamentos não foi realizada por completo diante da ausência documental, fato que inviabiliza o exercício pleno da propriedade dos Agravantes sobre os bens adquiridos. Ademais, é evidente o perigo de insolvência da empresa agravada visto que é uma empresa de pequeno porte, sem sócios, e atualmente responde por dois processos (sobre resolução contratual com reintegração de posse por inexecução obrigacional e obrigação de fazer, consignação em pagamento, danos morais e lucros cessantes).

Diante disso requereram a concessão da tutela provisória recursal para determinar que a Agravada seja "compelida a regularizar a obra em prazo razoável a ser fixado por esta r. Câmara, e, no mesmo prazo seja obrigada a arquivar no Registro de Imóveis competente toda a documentação pertinente para que se possa outorgar as escrituras de compra e venda aos Agravantes de suas respectivas unidades"; para que "Seja fixado um prazo limite para que a Agravada outorgue as escrituras públicas definitivas em favor de cada um dos Agravantes que estiverem com suas obrigações quitadas, ainda que para tanto, se valham de depósito judicial"; para que seja arbitrada uma multa diária em detrimento da Agravada, em caso de descumprimento das obrigações no prazo estipulado" pelo juízo; para "determinar o sequestro cautelar dos apartamentos n. 1002 e n. 1102 do Condomínio Residencial Mediterrâneo, de propriedade da Agravada, nos termos da fundamentação apresentada, cujo registro deverá ocorrer com base no artigo 167, inciso I, item 5, da Lei n. 6.015/73, perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, em relação a matrícula nº 29868 e matrícula nº 29799, tendo em vista que até o momento, inexiste matrícula individualizada das unidades"; para "autorizar a fixação de placa alusiva ao referido sequestro no Hall de Entrada do Condomínio Residencial Mediterrâneo, bem como na porta dos imóveis, a fim de dar ampla publicidade do sequestro a eventuais terceiros de boa-fé, uma vez que inexistem matrículas individuais"; Determinar o bloqueio de todos os valores depositados nos autos n. 5003590-69.2020.8.24.0125, em trâmite perante a...

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