Acórdão Nº 5038163-23.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5038163-23.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038163-23.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: DENISE APARECIDA PINHEIRO AGRAVADO: BAOBA IMOVEIS LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denise Aparecida Pinheiro contra a interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação revisional de contrato c/c anulatória de sentença arbitral n. 5032672-18.2020.8.24.0038, aforada contra Baobá Imóveis Ltda., indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 3, eproc 1G):
In casu, se prende a parte autora às afirmações quanto a sentença arbitral e de que acaso fossem as parcelas reajustas pelo índice IGPM e não pelo salário mínimo, já teria quitado integralmente o valor do contrato, objeto que será analisado no mérito da demanda.
Em entendimento do E. Tribunal de Santa Catarina "O campo de discussão sobre a sentença arbitral se prende tão somente a seus aspectos formais, não havendo espaço, pois, para averiguação sobre o acerto ou desacerto da decisão quanto ao seu conteúdo de mérito. De conseguinte, a via judicial não se configura em instância recursal para aqueles que sentem os revezes da sentença arbitral." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0317176-97.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).
Ocorre, que as alegações da requerida não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 32 da Lei n. 9.307/96, pois do contrário, seria o mesmo que violar o rol taxativo estabelecido pelo legislador para a intervenção judicial no que respeita à sentença arbitral.
Desse modo, por não restar comprovado os fatos alegados, inexistindo elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito alegado pelo autor, o indeferimento do pleito de tutela antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados.
A recorrente pleiteou, em suma, a suspensão da executoriedade da sentença arbitral, diante da ilegalidade da fixação do salário mínimo como índice de atualização do contrato de financiamento do imóvel (evento 1).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida pelo signatário (evento 7).
Sem contraminuta (evento 12), os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Alega a recorrente que merece reparo a interlocutória, porque restaram demonstrados os pressupostos necessários à tutela de urgência requerida.
Neste juízo de cognição sumária, melhor sorte não socorre a insurgente.
Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória.
Portanto, devem ser observados os requisitos do art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como substratos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a...

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