Acórdão Nº 5038164-08.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 26-11-2020

Número do processo5038164-08.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038164-08.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO CESAR DE JESUS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Antonio Cesar de Jesus, preso desde o dia 04/10/2020 pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, incs. II e IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma.

Sustenta a impetrante, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Pondera que, o paciente é primário e ostenta apenas um registro criminal relacionado a delito patrimonial, "restando claro que o Paciente não é um criminoso contumaz cujo ímpeto criminoso demande a medida extrema da prisão".

Prossegue dizendo que, "é preciso destacar que a conduta supostamente praticada pelo Paciente não revela periculosidade a justificar a prisão preventiva, tratando-se de subtração singela, sem violência ou ameaça, destituída de circunstâncias que indiquem especial reprovabilidade".

Por fim, argumenta acerca da superpopulação carcerária e o risco de contaminação pelo vírus COVID-19, requerendo a soltura do paciente com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requerer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 6), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 10).

VOTO

Como se sabe o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

In casu, denota-se que o paciente Antonio Cesar de Jesus está sendo investigado nos autos n. 5017298-16.2020.8.24.0020 que tramita perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incs. II e IV, do Código Penal, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor.

No mais, infere-se dos autos de origem que o juízo a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos seguintes termos (evento 14 - autos n. 5017019-30.2020.8.24.0020):



Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Mario Cesar Vidal e Antônio Cesar de Jesus pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, ocorrido no dia 3 de outubro de 2020, no Centro Esportivo José Martinelli, Rua José Maestreli, sem número, Siderópolis.. Os antecedentes criminais foram acostados aos autos. Dispensada a audiência de custódia em razão da atual pandemia.

O Ministério Público foi instado para manifestação (Evento 10), o mesmo fazendo a Defensoria Pública (Evento 9).

Os autos receberam conclusão.

Os policiais autuaram em flagrante Mário César Vidal e Antonio César de Jesus em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Verifica-se que está presente o estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. O APF obedeceu às formalidades legais e constitucionais e os conduzidos tiveram seus direitos constitucionais respeitados.

Diante do exposto HOMOLOGO a segregação cautelar lavrada em desfavor de Mário César Vidal e Antonio César de Jesus, passando, a seguir, à análise de sua conversão ou não em prisão preventiva.

Consoante dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública.

Considerando o caso concreto, no dia 3 de outubro de 2020, a Polícia Militar foi acionada pelo proprietário do Centro Esportivo José Matinelli, Noli Souza de Oliveira, que percebeu uma movimentação anormal no estabelecimento. No momento em que a guarnição chegou ao local constatou dois masculinos no telhado do estabelecimento que, ao perceberam a viatura, tentaram se esconder. Em razão dos dois masculinos não responderem as ordens dos Policiais, foi necessário que a guarnição utilizasse uma escada para acessar o telhado, momento em que alcançaram os conduzidos, ainda escondidos, com cerca de 11 rolos de cabos de cobre de aterramento, totalizando 43 metros de comprimento, avaliados em R$ 1.591,00 (um mil quinhentos e noventa e um reais), além de 1 alicate de corte e 1 alicate tipo troquez (Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Avaliação fl. 8 e 9-10).

Os conduzidos ostetam diversas passagens e procedimentos pelo crime de furto...

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