Acórdão Nº 5038167-60.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5038167-60.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Jurisdição Nº 5038167-60.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages SUSCITADO: COMARCA DE SÃO JOSÉ-SC


RELATÓRIO


Trata-se da conflito de jurisdição (competência) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages em face da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José.
Disse que, na comarca de Curitibanos, em cumprimento à sentença transitada em julgada, foi iniciada a execução da pena imposta a João Carlos de Oliveira Júnior, condenado ao cumprimento de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, c/c art. 61, I, do Código Penal. Relatou que, posteriormente, o apenado progrediu para o regime aberto e a competência para a fiscalização da execução da pena, em razão de ser domicílio do réu, foi declinada ao suscitante - Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Lages - , valendo o destaque de que em tal comarca não há vara especializada de execução penal.
Afirmou, ainda, que, em 25.06.2020, nos autos da ação penal originária n. 0010034-08.2014.8.24.0064, que tramitam na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, foi publicado ato ordinatório de cobrança de custas finais. Por conseguinte, sobreveio informações prestadas pelo juízo suscitado, que deixou de dar cumprimento ao disposto no art. 381 do CNCGJ, referente à cobrança da pena de multa, por entender que incompatível com a compreensão de que a competência para execução da pena de multa é do juízo da execução penal.
Então, em 21.08.2020, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob os seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do STJ é no sentido de que o juízo da condenação é o competente para execução da pena em regime aberto; b) a orientação n. 55/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJ/SC) é anterior à decisão do STF na ADI n. 3150; c) que a aplicação dos princípios da eficiência e razoável duração do processo na execução da pena de multa deve ser considerada para evitar deslocamento repetido da competência territorial nos casos de cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, e expedição de cartas precatórias no aberto; d) a pena de multa é autônoma em relação à privativa de liberdade, não havendo necessidade a reunião dos autos (Evento 1, INIC1).
Sobreveio manifestação do juízo suscitado (Evento 11) esclarecendo que apenas oficiou o juízo suscitante esclarecendo que não cumpriu o procedimento previsto no art.381 do Código de Normas da CGJ/SC, porquanto incompatível com a legislação atual, bem como à compreensão jurisprudencial acerca da matéria de que a competência para execução da pena de multa é do juízo da execução penal.
Aduziu que a discussão travada no procedimento não se estabelece entre o juízo da condenação e o da execução, porquanto o teor do ofício representa apenas a decisão acerca do procedimento estatuído pelo Código de Normas da CGJ/SC ao juízo da condenação, com o qual as normas legais acerca da execução da pena de multa (art. 51, CP e art. 164, da LEP) não se harmonizam.
Por fim, disse que a questão acerca da competência, caso haja divergência, se estabelece entre os juízos da execução penal de São José e o suscitante, da qual o juízo da condenação é alheio.
Em 04.12.2020 os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pela improcedência do conflito, declarando-se a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages para execução da pena de multa (Evento 14); retornaram conclusos em 14.02.2020

VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, conheço e, antecipando o voto, julgo improcedente o presente conflito.
2. O apenado foi condenado por sentença oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, iniciou a execução penal na Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos e, posteriormente, declinou-se a competência para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages em razão da progressão de regime e mudança de domicílio para aquela comarca.
Em 25.06.2020, nos autos da ação penal originária n. 0010034-08.2014.8.24.0064, que tramitam na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, foi publicado ato ordinatório de cobrança de custas finais. Por conseguinte, sobreveio informações prestadas pelo juízo suscitado, que deixou de dar cumprimento ao disposto no art. 381 do CNCGJ, referente à cobrança da pena de multa, por entender incompatível com a compreensão de que a competência para execução da pena de multa é do juízo da execução penal.
Assim, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages suscitou o presente conflito, ao argumento de caberia a juízo da execução da comarca em que tramitou a ação penal, ou seja, a Vara de Execuções Penais da Comarca de São José, processar a execução da pena de multa.
Contudo, sem razão. A questão foi apreciada com muita propriedade pelo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, razão por que adoto seu parecer como razões de decidir:
"[...] Relatado o feito, entende-se que o conflito de competência deve ser julgado improcedente, pelos motivos que se passa a declinar.
De plano, imperioso destacar que embora o juízo suscitado seja a 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, isto é, o juízo que proferiu a sentença condenatória, após análise da fundamentação do juízo suscitante, a bem da verdade, o que se vê é que este compreende que o juízo competente para execução da pena de multa é o juízo da Vara de Execução Penal da Comarca em que se originou a condenação (Vara Regional de São José/SC), isto é, um terceiro juízo alheio ao presente feito.
A propósito, nas informações prestadas pelo juízo suscitado, há expressa indicação nesse sentido (Evento 11):
[...] Convém registrar, em acréscimo, sempre com o máximo respeito aos entendimentos em contrário, que, diante do quadro normativo acima delineado, a discussão travada nesta seara procedimental acerca da competência, salvo melhor juízo, não se estabelece entre o juízo da condenação e o da execução. Em suma, o teor do ofício acima transcrito representa apenas a decisão deste juízo acerca do procedimento estatuído pelo Código de Normas da CGJJ/SC ao juízo da condenação, com o qual as normas legais acerca da execução da pena de multa (Art.51 do CP e art. 164, da LEP), conforme exposto, não se harmonizam. Ou em outras palavras, o trazido pela respectiva decisão,com a devida vênia - não trata de matéria acerca de competência, a qual, como já dito, está devidamente...

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