Acórdão Nº 5038199-93.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo5038199-93.2020.8.24.0023
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5038199-93.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038199-93.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIAN LEONARDO FLECK (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) APELANTE: ISRAEL BA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE: LINCOLN DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital (3ª Vara Criminal), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Lincoln da Silva, Israel Ba e Cristian Leonardo Fleck pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim delineados (evento 1):

1 - No dia 19 de maio de 2020, Policiais Militares receberam informações acerca do desenvolvimento do tráfico de drogas nas imediações do "Bar do Índio", situado no Areias do Campeche/Morro das Pedras, nesta Capital, motivo pelo qual para lá se dirigiram no início da manhã.

Por volta das 9 horas, depararam-se com o denunciado Cristian Leonardo Fleck, que saiu em fuga para sua residência tão logo vislumbrou a aproximação da guarnição.

Perseguido e alcançado defronte à sua casa, situada na Travessa Caraguatá, s/n, Morro das Pedras, contatou-se que nela mantinha em depósito 60 (sessenta) petecas de cocaína, a quantia de R$ 1.841,00 e anotações alusivas à contabilidade do narcotráfico. Além disso, logrou-se encontrar, justamente no lugar onde ele estava quando a Polícia o visualizou, outras 9 (nove) petecas de cocaína (massa total, consideradas todas as petecas, de 25 gramas).

Analisando as referidas anotações, os Policiais verificaram que a narcotraficância era exercida com o apoio do denunciado Lincoln da Silva, residente na mesma via pública.

Por conta disso, rumaram à casa deste e constataram que mantinha em depósito, conjuntamente com o denunciado Israel Bá, 10 (dez) porções de maconha, com massa brutal total de 210,9g (duzentos e dez gramas e nove decigramas), assim como material para dividir e embalar entorpecente, quais sejam 1 (uma) faca com resquícios de maconha, 3 (três) tesouras, 2 (duas) balanças de precisão, fita adesiva e rolos de plásticos filme.

As drogas encontradas com os denunciados, capazes de causar dependência física e psíquica, eram mantidas em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo todas destinadas ao comércio.

2 - No ano de 2020, em data a ser apurada durante a instrução, nesta Capital, os denunciados se associaram para, de modo estável e permanente, desenvolver o tráfico de drogas, atividade que de fato passaram a exercer com apoio recíproco, sendo decidido que a cocaína seria mantida em depósito na residência de Cristian Leonardo Fleck e a maconha na de Lincoln da Silva e Israel Bá.

Sobreveio sentença em que o Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para, in verbis (evento 256):

a) ABSOLVER os acusados Lincoln da Silva, Israel Bá e Cristian Leonardo Fleck, já qualificados nos autos, da prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

b) CONDENAR o acusado Lincoln da Silva, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado. Em atenção ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acusado restou segregado durante toda a marcha processual, não havendo detração a ser considerada, sendo sua data-base estabelecida no dia de sua prisão. Por conseguinte, este já cumpriu 05 (cinco) meses da reprimenda, entretanto, tal período não lhe confere o direito à imediata progressão da pena para o regime mais brando, pelas razões acima indicadas. Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, aliado ao regime prisional inicialmente ora fixado, não se verificando a modificação das razões pelas quais este permaneceu segregado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), conforme razões já expostas acima.

c) CONDENAR o acusado Israel Bá, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado. Em atenção ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acusado restou segregado durante toda a marcha processual, não havendo detração a ser considerada, sendo sua data-base estabelecida no dia de sua prisão. Por conseguinte, este já cumpriu 05 (cinco) meses da reprimenda, entretanto, tal período não lhe confere o direito à imediata progressão da pena para o regime mais brando, pelas razões acima indicadas. Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, aliado ao regime prisional inicialmente ora fixado, não se verificando a modificação das razões pelas quais este permaneceu segregado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP), conforme razões já expostas acima.

d) CONDENAR o acusado Cristian Leonardo Fleck, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado. Não há detração da pena provisoriamente cumprida pelo réu, nestes autos, pelas razões acima indicadas. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, em face dos fundamentos acima indicados.

Inconformados com o teor da prestação jurisdicional entregue, Israel Bá, Lincoln da Silva, Cristian Leonardo Fleck e o Ministério público interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões, Israel Bá e Lincoln da Silva pretendem a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. o 386, IV, do Código de Processo Penal, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo (eventos 14 e 16)

Por sua vez, Cristian Leonardo Fleck, preliminarmente, requer o reconhecimento da ilicitude da prova produzida em razão da violação do domicílio. No mérito, pretende sua absolvição por ausência de provas aptas a sustentar sua condenação, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença condenatória, pugnou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado). Por fim, pretende a fixação de honorários advocatícios recursais (evento 18).

O recurso apresentado pelo Órgão Ministerial, em contrapartida, visa apenas corrigir a pena privativa de liberdade imposta em desfavor de Cristian Leonardo Fleck, especificamente no que se refere à atenuante da menoridade, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (evento 290).

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 333 e 26.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, em que opinou pelo conhecimento dos recursos, dando provimento somente ao interposto pelo Ministério Público (evento 32 - segundo grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1339078v35 e do código CRC e9a32142.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 7/10/2021, às 18:30:7





Apelação Criminal Nº 5038199-93.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038199-93.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CRISTIAN LEONARDO FLECK (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) APELANTE: ISRAEL BA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELANTE: LINCOLN DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS AGUILAR (OAB SC050508) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1) Da preliminar de inviolabilidade de domicílio (pleito exclusivo da defesa de Cristian Leonardo Fleck):

Inicialmente, a defesa do apelante Cristian Leonardo Fleck pugna pela nulidade do processo pela inexistência de justificativa idônea a autorizar a relativização da inviolabilidade de domicílio, razão por que o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes é de rigor.

Razão não lhe assiste.

Isso porque o direito à inviolabilidade do...

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