Acórdão Nº 5038219-32.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5038219-32.2020.8.24.0008
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038219-32.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: HILDEGARD ZILS (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

HILDEGARD ZILS ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., alegando em síntese, que foi pactuado, para o período de inadimplência, a cláusula abusiva que prevê a incidência de juros remuneratórios, com juros moratórios e multa contratual.

Ao final, pugnou pela tutela de evidência e a concessão da Justiça Gratuita.

1.2) Da contestação.

Citado, o Banco apresentou contestação (evento 18) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, a falta de interesse de agir e ainda impugnou o valor da causa. No merito, sustentou a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Assim, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual.

Indeferido o pedido de tutela de evidência e acolhido o pedido de Justiça Gratuita (evento 9).

Impugnação à contestação (evento 22).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Feito extinto sem análise do mérito - carência de ação (interesse processual - necessidade/utilidade), consoante disposto no artigo 485, VI, do CPC.

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Todavia, deferido o benefício da justiça gratuita (evento 9), suspende-se a exigibilidade por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

1.5) Do recurso.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 40), aduzindo que é válida a discussão de cláusula de contrato já encerrado, de modo que está presente o interesse de agir. Assim, requereu a reforma do julgado.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 48).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado ao interesse de agir.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do interesse de agir

Busca a parte apelante modificar a decisão que extinguiu o processo em razão da falta de interesse de agir.

Para tanto, defende que "o cumprimento da prestação não impede a instauração de demanda revisional, sob pena de a inadimplência se tratar um requisito para discutir a ilegalidade de estipulações negociais. Caso o judiciário entenda que a inadimplência contratual se trata de um requisito, sendo essencial para debater a estipulação de cláusulas abusivas, irá apenas promover o inadimplemento, além de ser favorável e conivente a estipulação de cláusulas contratuais contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois o debate de sua irregular inserção apenas poderia ser realizado por inadimplentes, impossibilitando a discussão acerca da ilegalidade cometida." (evento 40, fl. 3).

Pois bem, antes de adentrar a análise do caso concreto, convém destacar que o interesse de agir, entendido também como interesse processual, demanda que, em um exame superficial da narrativa trazida ao Poder Judiciário, a pretensão não tenha sido resolvida extrajudicialmente, bem como dele surja...

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