Acórdão Nº 5038231-36.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5038231-36.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5038231-36.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma SUSCITADO: 2º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma suscitou conflito negativo de competência mercê de decisão declinatória do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, sediada na comarca de Meleiro, proferida nos autos de "ação de declaração de inexigibilidade de encargos de conta bancária inativa, com pedido de exclusão de nome dos registros de maus pagadores e fixação de danos morais" movida por Jhonie Erival Silva Lopes contra Banco do Brasil S/A (Autos n. 0307777-30.25018.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).

Distribuído o feito, inicialmente, para o Juízo da 2ª Vara Cível da aludida comarca, este, no entanto, determinou que fosse reenviado para o Juízo Bancário por entender que "a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice" (Evento 4).

Mas o Magistrado titular da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, então existente na comarca de Meleiro, rejeitou a competência para processar e julgar o processo e determinou a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da comarca de Criciúma, argumentando que "é imperioso analisar-se com atenção a situação fática exposta na exordial em cada caso, pois uma linha tênue separa as ações de cunho meramente civil, daquelas de natureza eminentemente bancária, as quais possuem competência material especializada. In casu, pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança de encargos bancários de conta-salário encerrada. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais. Assim, data vênia, o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário (in)existente entre a requerente e a instituição financeira requerida" (Evento 20).

Por força da Resolução TJ n. 02/2021 os autos foram automaticamente remetidos para o 2º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Evento 24).

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, ao receber novamente o feito, suscitou o conflito de competência sob exame, reafirmando a fundamentação que houvera expendido (Evento 32).

Ao ascender a esta Corte de Justiça o incidente foi, de início, encaminhado para a...

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