Acórdão Nº 5038258-82.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 02-08-2022

Número do processo5038258-82.2022.8.24.0000
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5038258-82.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

PACIENTE/IMPETRANTE: RENATO JARDEL GURTINSKI (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: SILVIA DOMINGUES SANTOS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, Silvia Domingues Santos, Rui Pedro Pina Cabral Silva e Humberto Leonardo Waiszczyk Osorio, em benefício de Renato Jardel Gurtinski, figurando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas que, nos autos n. 5027451-83.2022.8.24.0038, recebeu a denúncia formulada contra o paciente pelos seguintes crimes: integrar organização criminosa (Item III), previsto no art. 2º, c/c §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13; de corrupção passiva (Itens IV e XV), previsto no artigo 317 do Código Penal, por duas vezes; afastamento de licitante (Itens V e X), previsto na 95 da Lei n. 8.666/1993, por 2 vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); de frustração do caráter competitivo de licitação (Itens VI e IX), previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, c/c art. 84, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); peculato desvio (Itens VII e XI), previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por 62 (sessenta e duas) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal); "lavagem" ou ocultação de valores (Itens VIII, XII, XIII e XIV), previsto no artigo 1º, caput, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/98, por 241 (duzentos e quarenta e uma) vezes, em concurso de agentes e material (arts. 29 e 69 do Código Penal) e de embaraçamento de investigação criminal com envolvimento de organização criminosa (Item XVI), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.

Sustentaram os impetrantes, em síntese, "violação ao princípio do promotor natural e, com ele, o reconhecimento da nulidade absoluta da denúncia criminal oferecida, enquanto não "ratificada", emendada ou substituída por outra, cessada que estava a "atribuição" de atuação do órgão ministerial que a ofertou, no caso, o GEAC - Grupo Especial Anticorrupção, do qual não participa, sequer, o Promotor Público da Comarca afetada, seu único promotor natural e com "atribuição" para denunciar.". Ressaltaram, ainda, que "com a baixa dos autos ao juízo da Comarca de Canoinhas/SC, providência adotada pelo então ilustre Relator, Desembargador Sérgio Rizelo, em 30.06.2022 (eventos 104, 131 e 134) , o douto togado a quo, em decisão de 04.07.2022, acolhendo a competência para processar e julgar o feito, deu por ratificadas as decisões superiores, anteriormente prolatadas, e recebeu a denúncia que havia sido apresentada pelo GEAC, sem submetê-la à prévia "ratificação" do promotor natural, no caso, do Promotor de Justiça oficiante na unidade jurisdicional da Comarca de Canoinhas/SC, o que implica em nulidade absoluta do ato de "recebimento da denúncia", por desatenção ao princípio do promotor natural.". Requereram...

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