Acórdão Nº 5038287-86.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo5038287-86.2020.8.24.0038
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5038287-86.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: FRANCISCA HEEP (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCA HEEP da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5038287-86.2020.8.24.0038 aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 32):

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por FRANCISCA HEEP em face de BANCO PAN S.A..

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (evento 11).

Publique-se. Registre. Intimem-se.

Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.

Cumpra-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) é nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ante a falta de informação ao consumidor, pois sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado comum; b) "inegável que a apelada agiu quando da prestação dos serviços, a fim de levar o consumidor ao erro, utilizando-se de prática abusiva e ilegal amplamente difundida entre as instituições financeiras"; c) houve violação aos artigos 39, I, III e V e 51, IV, do CDC; d) a quantia descontada do benefício previdenciário, por meio da "reserva de margem consignável - RMC", quitou apenas o valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão de crédito, sendo praticamente equivalente ao valor dos encargos contratuais incidentes em cada fatura; e) não houve a utilização do cartão de crédito pela autora para nenhuma outra compra, o que corrobora a alegação do apelante de que sequer desbloqueou ou recebeu tal cartão; f) a parte autora foi cobrada indevidamente e deve ser restituída em dobro do valor que pagou também indevidamente; g) manifesto é o dever do Banco de compensar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva; h) sobre a verba compensatória deve incidir juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento (doc 33).

Com as contrarrazões (doc 37), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

De início, rejeita-se a tese formulada pelo banco, em contrarrazões, de existência de conexão da presente demanda com os autos n. 5038286.04-2020.8.24.0038. Isso porque aludida demanda tem como objeto o contrato de empréstimo consignado n. 730.022.972 vinculado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 144.542.879, enquanto que a presente tem como objeto o contrato de empréstimo consignado n. 730.225.011, vinculado ao benefício de pensão por morte n. 135.236.451.

Dessarte, "embora ambas as ações tenham em comum as mesmas Partes, não se tratam de pedidos e causa de pedir comuns, mormente porque os contratos são diferentes, cada um com suas peculiaridades próprias e os valores em discussão nas duas lides são divergentes, de modo que não há qualquer risco de ocorrerem decisões conflitantes" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017223-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2021).

Dito isso, passa-se à análise do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos...

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