Acórdão Nº 5038292-91.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021

Número do processo5038292-91.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038292-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: EDICLEIA DE MATTOS BUENO

RELATÓRIO

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5004788-58.2021.8.24.0012 proposta em face de EDICLEIA DE MATTOS BUENO, que determinou a emenda à inicial com a comprovação da regular constituição em mora da parte ré (Evento 9 dos Autos Originários).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail; e (b) é possível a emenda à inicial para comprovar a mora da ré em data posterior ao ajuizamento da ação.

Requer a tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 9).

Realizada a tentativa de intimação da agravada à apresentação de contrarrazões por meio de correspondência, esta retornou ao remetente pelo motivo "não procurado" (Evento 29).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que a ré ainda não foi citada, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.

2. Fundamentação

Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:

Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

[...]

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.

No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.

Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".

Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial da ré via e-mail, ato que não é hábil...

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