Acórdão Nº 5038292-91.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 23-09-2021
Número do processo | 5038292-91.2021.8.24.0000 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038292-91.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: EDICLEIA DE MATTOS BUENO
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5004788-58.2021.8.24.0012 proposta em face de EDICLEIA DE MATTOS BUENO, que determinou a emenda à inicial com a comprovação da regular constituição em mora da parte ré (Evento 9 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail; e (b) é possível a emenda à inicial para comprovar a mora da ré em data posterior ao ajuizamento da ação.
Requer a tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 9).
Realizada a tentativa de intimação da agravada à apresentação de contrarrazões por meio de correspondência, esta retornou ao remetente pelo motivo "não procurado" (Evento 29).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que a ré ainda não foi citada, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial da ré via e-mail, ato que não é hábil...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: EDICLEIA DE MATTOS BUENO
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5004788-58.2021.8.24.0012 proposta em face de EDICLEIA DE MATTOS BUENO, que determinou a emenda à inicial com a comprovação da regular constituição em mora da parte ré (Evento 9 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) é válida a notificação extrajudicial enviada por e-mail; e (b) é possível a emenda à inicial para comprovar a mora da ré em data posterior ao ajuizamento da ação.
Requer a tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 9).
Realizada a tentativa de intimação da agravada à apresentação de contrarrazões por meio de correspondência, esta retornou ao remetente pelo motivo "não procurado" (Evento 29).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Por presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Ademais, considerando o momento prematuro do feito originário, em que a ré ainda não foi citada, fica dispensada a sua intimação para a apresentação das contrarrazões.
2. Fundamentação
Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão de bem infungível (veículo) financiado mediante contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei n. 911/69. As consequências do descumprimento ou mora nas obrigações avençadas nesse tipo de contrato, estão previstas no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, assim expresso:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da redação dessa norma extrai-se que, na alienação fiduciária, a mora do devedor origina-se com o não pagamento da prestação no vencimento, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para o pagamento.
No entretanto, a mora, por si só, não basta para o credor fiduciário demandar a recomposição de seu direito mediante a busca e apreensão do bem. É indispensável sua comprovação.
Aliás, trata-se de entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, sob este enunciado: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Na espécie, a instituição financeira autora demonstrou tentativa de notificação extrajudicial da ré via e-mail, ato que não é hábil...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO