Acórdão Nº 5038305-27.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5038305-27.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038305-27.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007738-31.2020.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: ALEXANDRE BIZERRA DA SILVA ADVOGADO: Vanessa Santana (OAB SC029481) AGRAVADO: CAROLINA DE OLIVEIRA BIZERRA DA SILVA ADVOGADO: TERESA CRISTINA AMOEDO DIAS (OAB SC025202)

RELATÓRIO

A.L.B.S interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca da Capital que, nos autos da "ação de modificação de guarda e responsabilidade" n. 5007738-31.2020.8.24.0091 contra si ajuizada por C.O.B.S, deferiu a guarda do menor à agravada e fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor/agravante.

Em sua razões recursais, alegou, em síntese, que "a Agravada, no intento de atingir seus objetivos financeiros, desmoralizou a imagem do pai para o irmão, que ruminou a relação de pai e filho, que conforme declaração das testemunhas sempre se deram bem (docs. 04, 05 e 06)" (p. 9).

Disse que a guarda do menor em favor da irmã/agravada afronta o princípio do melhor interesse da criança.

Relatou ainda que o valor fixado a título de alimentos provisórios é superior a sua realidade financeira.

Asseverou que "por mais que passou a receber a pensão por morte da esposa, no valor de R$ 1.617,00, não irá conseguir garantir sua própria subsistência, uma vez que, também será descontado o percentual da pensão por morte da mãe para a conta da Agravada. Repisa-se, que o adolescente, vive sob o mesmo teto do Agravante, que sempre cumpriu com suas responsabilidades como pai e provedor do lar. Se a decisão não for reformada, o Agravante não suportará garantir o ônus de suas despesas com sua saúde, que é bastante debilitada em decorrência do Acidente Vascular Cerebral, conforme atestado médicos (docs.03), desde 2010, vem em constante acompanhamento clínico, ficará em situação de vulnerabilidade" (p. 7).

Requereu a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que fosse modificada a guarda do adolescente ao seu favor, ou subsidiariamente, que fosse minorada a verba alimentar de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos. Postulou também a concessão da justiça gratuita.

Em decisão do Evento 3, foi determinada a intimação do agravante para juntar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira.

Juntou documentos ao Evento 7.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (EVENTO 9).

Instada, a agravada apresentou contrarrazões (EVENTO 14).

O membro do Ministério Público exarou parecer no sentido de intimação do agravante para se manifestar sobre os documentos juntados nas contrarrazões (EVENTO 19).

O agravante aportou petição aos autos, refutando os argumentos das contrarrazões requerendo o total provimento do reclamo (EVENTO 25).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes, no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (EVENTO 36).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de Agravo de Instrumento em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria que envolve direito de menor, o qual possui prioridade absoluta na tramitação, a teor do disposto no art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, consoante registrado na decisão monocrática do evento 9, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

2. Mérito

A fim de melhor elucidar os fatos, explica-se que a agravada ingressou com a Ação de Modificação de Guarda a fim de que lhe fosse concedida a guarda provisória do seu irmão menor, bem como fosse arbitrado alimentos provisórios em desfavor do genitor/agravante.

Relatou que, após a morte da genitora dos autores/agravadospassou a ser responsável pelos cuidados e sustento do menor, pois o genitor/agravante já se encontra em outro relacionamento, não residindo mais na residência comum das partes.

Nesse sentido, o juízo singular concedeu a guarda do adolescente em favor da irmã e fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor, nos seguintes termos:

Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada que visa à regulamentação da guarda provisória unilateral da menor, que é irmão da autora (ev. 1 - comprovante de residência 6 - fls. 2/4). Nos termos do diploma processual civil, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, probabilidade do direito, perigo na demora e reversibilidade da medida (art. 300, caput e §3º do CPC).

É sabido que a falta de regularização dessa situação detém potencialidade de acarretar prejuízos ao núcleo familiar, sobretudo em razão da idade da menor. Assim, diante das alegações de que a adolescente convivia em situação de risco com o seu genitor, o qual não prestava a adequada assistência material e moral, situação que pode ser observada pela própria manifestação da vontade do menor na modificação do seu guardião, assim, presumível que o interesse da adolescente neste momento seja efetivamente na manutenção do convívio regular com a sua irmã (autora).

Sobre a matéria colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça...

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