Acórdão Nº 5038310-15.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 12-08-2021

Número do processo5038310-15.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5038310-15.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: MAYCON WILLIAN DA CRUZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO GOULART (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


O advogado Rodrigo Goulart impetrou habeas corpus em favor de Maycon Willian da Cruz, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca de Florianópolis, que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva nos autos do IP n. 5046613-46.2021.8.24.0023.
Alegou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na posse de pequena quantidade de maconha, que se destinava ao seu uso pessoal, não sendo encontrados outros petrechos característicos do tráfico de entorpecentes. No mais, ressaltou que os valores apreendidos eram da esposa do paciente, tendo, inclusive, demonstrado que havia sido realizado saque no dia anterior à prisão, o que está em discussão nos autos de origem, em pedido de restituição de coisa apreendida.
Ressaltou que o paciente, apesar de possuir condenação pretérita (8 anos atrás), goza de bons predicados pessoais, de modo que não há razões para presumir sua periculosidade. Assim, afirmou a inexistência de periculum libertatis.
Diante disso, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação pelo Colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de outras medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (doc. 17).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 18).
Este é o relatório

VOTO


A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento.
No mérito, a ordem deve ser denegada.
O paciente foi recentemente denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (doc. 2 dos autos n. 5056324-75.2021.8.24.0023).
Nestes autos, inclusive, o Juiz de primeiro grau reiterou a decretação da prisão preventiva do paciente, que antes dizia respeito apenas à prática do delito de tráfico de drogas e, agora, também se refere ao crime de organização criminosa.
Na nova decisão, foram estabelecidos os seguintes elementos de materialidade e autoria (doc. 4 dos autos n. 5056324-75.2021.8.24.0023):
103. Maycon Willian da Cruz, alcunha "Classe A"
O denunciado Maycon Willian da Cruz, alcunha "Classe A", promove e integra a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e, ocupou, o cargo de liderança, sendo "disciplina" da facção no município de Santo Amaro da Imperatriz.
Aliás, apurou-se, em uma conversa privada entre o denunciado e Mateus Lazari dos Santos a negociação de uma arma de fogo para a facção criminosa PGC.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Maycon Willian da Cruz, foram apreendidas porções de drogas e quantia em dinheiro pertencente à organização criminosa.
Registra-se que a identificação de Maycon Willian se deu por meio de informações oriundas da Polícia Militar de Santo Amaro da Imperatriz/SC.
Ao contrário do que ocorreu com outros réus, as...

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