Acórdão Nº 5038318-54.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5038318-54.2020.8.24.0023
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5038318-54.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) APELADO: ALBERTINA BECKER ROHDE (AUTOR)


RELATÓRIO



Albertina Becker Rohde propôs ação de obrigação de fazer em face de Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico.
Alegou que é beneficiária de plano de saúde da ré, e por ter sido diagnosticada como portadora de "fibrose pulmonar idiopática", necessita fazer uso do medicamento OFEV-NINTEDANIBE para evitar a progressão da doença e a consequente internação com suporte de oxigenio.
Aduziu que a UNIMED forneceu pelo período de 03 meses o tratamento e que, após esse lapso temporal, foi informada que a medicação não estava no rol obrigatório da ANS, de maneira que cessaria a liberação do fármaco.
Disse que a doença está coberta pelo plano de saúde, por se tratar de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, de modo que o seu tratamento deve ser custeado pela ré.
Assim discorrendo, requereu tutela de urgência para que seja fornecido o medicamento.
A tutela de urgência foi deferida.
Citada, a ré ofereceu contestação aduzindo, em resumo, que o contrato firmado com a autora tem exclusão expressa de medicamento a domicílio e que a doença não é prevista no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Evento 14, CONT1).
Houve réplica.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, concluindo pela responsabilidade da ré em arcar com os custos do tratamento realizado pela autora ( Evento 32, SENT1).
Inconformada com a resposta judicial, a seguradora ingressou com apelação (Evento 40, APELAÇÃO1).
Em resumo defendeu que o medicamento OFEV - NINTEDANIBE não possui previsão de cobertura por tratar-se de medicamento de uso domiciliar e sem previsão no rol de eventos e procedimentos da ANS.
Argumentou que o contrato ao qual a apelada é beneficiária possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para tratamentos não previstos no rol de eventos e procedimentos da ANS e igualmente para medicamentos de uso domiciliar.
Postulou a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral.
Nas contrarrazões, a autora, defendeu o seu direito em receber o tratamento médico (Evento 45, CONTRAZAP1).
Este é o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de caracterização da responsabilidade da ré em arcar com os custos do tratamento realizado pela autora.
Passo à análise do recurso
Através da implementação integral das políticas de proteção do consumidor, de proteção do meio ambiente, de promoção, proteção e recuperação da saúde, e de proteção da livre-concorrência, entre outras, cuja administração é imposta ao Estado, realiza-se o comando emanado das normas da Constituição Socioeconômica.
Todavia, se o Estado-administração publico ou os órgãos implementadores dessas políticas falham no cumprimento dos seus deveres ou se omitem na implementação das políticas garantidoras da qualidade de vida para todos; ou se os agentes econômicos privados descumprem as normas emanadas da constituição econômica e social, nasce para os consumidores o direito subjetivo público ao exercício das suas garantias individuais e coletivas. É o nascimento da pretensão, individual ou coletiva, em face do agente econômico ou do Estado a ser exercitada através das ações judiciais previstas no ordenamento jurídico.
Afirma apelada que o contrato prevê cobertura para a doença que lhe acomete, além do medicamento ser antineoplásico oral para uso domiciliar, de modo que o seu tratamento deve ser custeado pela ré.
Por outro lado a apelante, defende que a negativa do plano de saúde vem embasada no fato de que o tratamento não está coberto, pois existe previsão contratual expressa para desobrigá-la ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de não ter previsão no rol de eventos e procedimentos da ANS.
Com razão a apelante.
Está no processo que a autora é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI - CDI: J84.0), com padrão de Pneumonia Intersticial Usual, necessitando o uso de droga específica anti-fibrótica, cujo nome cinetífico é Nintedanibe, que necessita receber 150mg - 1cp. 2x/dia (Petição Inicial - Outros 10).
Embora o médico especialista explicite as consequências da moléstia para a autora, a operadora de saúde negou o tratamento, alegando que o procedimento solicitado (medicamento de uso domiciliar) somente é obrigatório aos pacientes que estejam em tratamento oncológico ou para tratamento de efeitos adversos e adjuvantes ao câncer, o que não é o caso da autora.
O teor da negativa é este (fls. Petição Inicial - outros 12):
Considerando que o OFEV® (Esilato de Nintedanibe) não é uma medicação utilizada em procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados nos Anexos da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS; não é uma medicação utilizada na Quimioterapia Oncológica Ambulatorial; não foi prescrito como medicação adjuvante ou para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento do câncer; não se trata de um antineoplásico oral para uso domiciliar, e não foi prescrito como medicamento para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão desobrigadas a garantirem a cobertura do OFEV® (Esilato de Nintedanibe).
Não se desconhece a vertente jurisdicional de que "o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato" (STJ, 3ª T., Relator Ministro Paulo de Tarso Sanserverino, AgInt no REsp 1829583/SP, julgado em 22/06/2020).
No entanto, não se pode perder de vista que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao...

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