Acórdão Nº 5038329-84.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5038329-84.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038329-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: IGOR MUNIZ VIEGAS (OAB RS108932) ADVOGADO: DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) ADVOGADO: IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO: CAROLINA GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087352) AGRAVADO: SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO: RICARDO INÁCIO BITTENCOURT

RELATÓRIO

CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5001978-83.2022.8.24.0139 proposta em face de SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, que indeferiu os seus pedidos de reintegração de posse, exibição de documentos e adjudicação compulsória (EV 55/1G).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) "O Nobre Julgador, ademais, ao apontar não vislumbrar a necessidade de deferimento do pedido de adjudicação compulsória dos imóveis matriculados sob os números 37.041, 37.032, 37.064, 37.048, 37.014, 37.015 e 37.016 - Sala Comercial 01/A; Sala Comercial 02/A; Sala Comercial 03/A; Apto 501/A; Apto 602/A; Apto 401/B; e Apto 601/B e respectivos boxes de garagem, simplesmente desconsiderou o pleito de evidência, de imputação à Agravada do dever de depositar nos autos os valores necessários às transmissões de propriedade respectivas"; (b) "deixou o Magistrado de 1º Grau de acolher o pedido liminar de exibição dos documentos relativos à administração da SCP pela Agravada, cuja apresentação, ou não, é crucial ao deslinde da ação, vindo a compor mais uma prova cabal quanto à mora contratual da Demandada e, portanto, quanto ao inicial deferimento dos pleitos liminares e posterior procedência da demanda"; e (c) "é a Agravada quem inadimpliu o contratada, tanto por não ter, de forma intencional, procedido ao registro de um CNPJ para a SCP, quanto pela recusa ao recebimento do saldo do capital social no momento adequado. Pode, com isso, receber valores pertencentes ao empreendimento em nome próprio e sem individualização dos registros contábeis - tanto a título de integralização do capital social pela Agravante, quanto pela venda de unidades na planta aos adquirentes finais - e obter crédito cuja utilização em prol do empreendimento não resta comprovada".

Requer concessão de tutela antecipada recursal para: (i) "reintegração de posse dos imóveis matriculados sob os números 37.034, 37.031, 37.059, 37.057 e 37.017 do Registro de Imóveis de Porto Belo - SC"; (ii) "exibição de documentos, determinando-se à Agravada que apresente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os balanços atinentes à SCP, relativos aos exercícios fiscais decorridos desde a sua constituição até o momento atual"; e (iii) "adjudicação compulsória calcada em evidência, dos imóveis matriculados sob os números 37.041, 37.032, 37.064, 37.048, 37.014, 37.015 e 37.016 do Registro de Imóveis de Porto Belo - SC."

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção (EV 1/2G).

Em decisão monocrática, foi indeferido o pleito liminar, contra a qual a recorrente interpôs agravo interno (EV 10 e 15/2G).

Contrarrazões (EV 19 e 21/2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O exame de mérito do agravo de instrumento tem repercussão na sua admissibilidade, de modo que sua análise se dá de forma conjunta a seguir

2. Fundamentação

No caso concreto, cuida-se, na origem, de tutela cautelar antecedente intentada por CONFIANCA PARTICIPACOES LTDA (sócia participante) em face de SULPAMPA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (sócia ostensiva) sob o argumento de que, em 30/9/2017, as partes constituíram Sociedade em Conta de Participação (SCP) tendo por objeto o lançamento, construção e incorporação de um empreendimento imobiliário misto (residencial e comercial), denominado "Condomínio Terrazzo Club Residence". Acordaram que a ré participaria do capital social com o montante de R$ 11.507.611,08 (onze milhões quinhentos e sete mil seiscentos e onze reais e oito centavos), enquanto a autora participaria do capital social integralizando o valor de R$ 944.145,00 (novecentos e quarenta e quatro mil cento e quarenta e cinco reais). Disse que toda a administração da SCP, registros contábeis e societários, financeiro, responsabilidades sobre a construção e incorporação do empreendimento, restaram exclusivamente à sócia ostensiva, enquanto a...

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