Acórdão Nº 5038330-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021
Número do processo | 5038330-40.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038330-40.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC AGRAVADO: PAULO CESAR MERIGO AGRAVADO: JANE MAIRA GERHARDT MERIGO AGRAVADO: PAULO CESAR MERIGO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - SICOOB São Miguel SC contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta que, nos autos da ação de execução de n. 0303460-13.2016.8.24.0067/SC, indeferiu o requerimento de leilão do imóvel de matrícula n. 36.263, sob o fundamento de que o bem não pertence às partes executadas/agravadas, porquanto alienado em favor da Caixa Econômica Federal; doutro norte, determinou a confecção de termo de penhora nos autos dos direitos creditórios sobre a referida propriedade.
Para tanto, defendeu a agravante, em síntese, que a decisão agravada "impede que se proceda com a liquidação dos créditos contratuais/direitos aquisitivos penhorados, mesmo com a garantia de preferencial pagamento da obrigação fiduciária, para que a arrematação ocorra com valor que, no mínimo, cubra os haveres do credor fiduciário" (Evento 1 - INIC1 - pag. 04).
Assinalou que "não se quer vender o bem alienado. Quer-se liquidar os direitos aquisitivos/créditos contratuais, mediante a busca de interessados na aquisição deste ativo contratual, o que somente pode ocorrer em público leilão" (Evento 1 - INIC1 - pag. 08).
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, a fim de que fosse autorizado o prosseguimento da execução com expropriação dos créditos contratuais/direitos aquisitivos, com a expressa garantia da preferência do credor fiduciário sobre o produto de eventual arrematação; ao final, pelo provimento do recurso.
Indeferido o efeito almejado (Evento 7 - DESPADEC1), as partes foram intimadas a contrarrazoar, sendo que a intimação dos agravados não se perfectibilizou, vez que as cartas com aviso de recebimento retornaram pelo motivo "mudou-se" (Eventos 21 a 23).
Vieram-me os autos, então, conclusos.
É o relatório
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, insta destacar...
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