Acórdão Nº 5038334-09.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5038334-09.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038334-09.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: HENRIQUE JOAO ZANOTTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Henrique João Zanotto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900629-662012.8.24.0039, rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta pelo executado nos autos originários.
Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser declarado nulo o redirecionamento da execução fiscal promovida pelo juízo originário em relação ao recorrente; que o redirecionamento da execucional apenas é devido nos casos "em que o nome do sócio consta na CDA, caso em que não havendo tal hipótese, cabe ao Exequente o ônus de provar que houve evidente conduta ilícita do sócio"; que houve cerceamento de defesa ao executado no processo administrativo.
Requereu, assim, "seja recebido e processado o presente recurso e no mérito seja dado provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes".
Com a contraminuta recursal, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público e deixou de intervir sobre o mérito da questão.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).
O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal e o presente agravo foi interposto contra a decisão da lavra da Exma. Juíza Dra. Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum que rejeitou a "exceção de pré-executividade" e confirmou o redirecionamento da execucional em desfavor do agravante nos autos da execução fiscal originária nr. 0900629-66.2012.8.24.0039, nos seguintes termos:
Da ilegitimidade passiva
O devedor pretende a declaração da sua ilegitimidade com base nos seguintes argumentos: a) não preenchimento dos requisitos do art. 135, II, do CTN; b) sócio cujo nome não consta da CDA; c) não comprovação da dissolução irregular e a inaplicabilidade da Súmula n. 435 do STJ.
A questão, adianto, é singela e dispensa maiores delongas.
Isso porque é fato notório a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da pessoa jurídica, em razão de serem sujeitos passivos da obrigação tributária, na condição de responsáveis por substituição, dada a ausência de patrimônio da empresa e suposta prática de atos ofensivos à lei ou, com excesso de poder. É o que dispõe o art. 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 435:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Na espécie, a dissolução irregular da empresa foi constatada em 29/10/2021, oportunidade na qual o Sr. Oficial de Justiça, em diligência in loco, constatou que "a empresa não se encontra em funcionamento." (evento 92).
Tal circunstância, diga-se, é mais que suficiente a permitir a responsabilização do sócio pelo débito da empresa executada, razão pela qual não há se falar na ilegitimidade passiva do sócio.
Por fim, o pedido de renovação do prazo para pagamento da dívida não guarda a menor possibilidade jurídica e dispensa maiores delongas. Igualmente, não existe falar na "abertura de prazo para garantia do juízo", pois a qualquer tempo o devedor poderá garantir o juízo (art. 9º, da LEF) e opor embargos.
1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (Evento 116, DESPADEC1 - autos originários).
Com seu recurso, defende o agravante que:
i) Não sendo demonstrado pela Fazenda quaisquer elementos que possam caracterizar administração temerária da sociedade pelos sócios, muito menos a dissolução irregular desta incabível é a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. O mero inadimplemento tributário, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. É o que, inclusive, destaca a Súmula nº 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Evento 1, INIC1, p. 04 - autos nesta Corte);
ii) (...) como bem se constata através das CDAs que instruem a presente execução fiscal, não consta o nome dos Excipientes, é imprescindível que a Fazenda Nacional demonstre que os excipientes tenham agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto para que haja a RESPONSABILIDADE dos mesmos, visto que não se presume (Evento 1, INIC1, p. 08 - autos nesta Corte);
iii) (...) com base nesse PRECEDENTE ORIENTADOR DO EXCELSO PRETÓRIO - STF RE nº. 608.426/PR, aos administradores, gerentes, sócios e diretores, e por lógica o excipiente, É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL para se apurar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 135 do CTN aptos a responsabilizar o excipiente, antes de qualquer ato de inscrição do nome do suposto responsável em dívida ativa, pois, assim, haverá verdadeiro respeito aos...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
AGRAVANTE: HENRIQUE JOAO ZANOTTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Henrique João Zanotto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900629-662012.8.24.0039, rejeitou a "exceção de pré-executividade" oposta pelo executado nos autos originários.
Sustentou o agravante, em síntese, que deve ser declarado nulo o redirecionamento da execução fiscal promovida pelo juízo originário em relação ao recorrente; que o redirecionamento da execucional apenas é devido nos casos "em que o nome do sócio consta na CDA, caso em que não havendo tal hipótese, cabe ao Exequente o ônus de provar que houve evidente conduta ilícita do sócio"; que houve cerceamento de defesa ao executado no processo administrativo.
Requereu, assim, "seja recebido e processado o presente recurso e no mérito seja dado provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes".
Com a contraminuta recursal, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público e deixou de intervir sobre o mérito da questão.
VOTO
Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A propósito:
O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).
O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).
Pois bem.
A demanda originária versa sobre execução fiscal e o presente agravo foi interposto contra a decisão da lavra da Exma. Juíza Dra. Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum que rejeitou a "exceção de pré-executividade" e confirmou o redirecionamento da execucional em desfavor do agravante nos autos da execução fiscal originária nr. 0900629-66.2012.8.24.0039, nos seguintes termos:
Da ilegitimidade passiva
O devedor pretende a declaração da sua ilegitimidade com base nos seguintes argumentos: a) não preenchimento dos requisitos do art. 135, II, do CTN; b) sócio cujo nome não consta da CDA; c) não comprovação da dissolução irregular e a inaplicabilidade da Súmula n. 435 do STJ.
A questão, adianto, é singela e dispensa maiores delongas.
Isso porque é fato notório a possibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da pessoa jurídica, em razão de serem sujeitos passivos da obrigação tributária, na condição de responsáveis por substituição, dada a ausência de patrimônio da empresa e suposta prática de atos ofensivos à lei ou, com excesso de poder. É o que dispõe o art. 135 do CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse sentido, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula n. 435:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Na espécie, a dissolução irregular da empresa foi constatada em 29/10/2021, oportunidade na qual o Sr. Oficial de Justiça, em diligência in loco, constatou que "a empresa não se encontra em funcionamento." (evento 92).
Tal circunstância, diga-se, é mais que suficiente a permitir a responsabilização do sócio pelo débito da empresa executada, razão pela qual não há se falar na ilegitimidade passiva do sócio.
Por fim, o pedido de renovação do prazo para pagamento da dívida não guarda a menor possibilidade jurídica e dispensa maiores delongas. Igualmente, não existe falar na "abertura de prazo para garantia do juízo", pois a qualquer tempo o devedor poderá garantir o juízo (art. 9º, da LEF) e opor embargos.
1. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. (Evento 116, DESPADEC1 - autos originários).
Com seu recurso, defende o agravante que:
i) Não sendo demonstrado pela Fazenda quaisquer elementos que possam caracterizar administração temerária da sociedade pelos sócios, muito menos a dissolução irregular desta incabível é a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. O mero inadimplemento tributário, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. É o que, inclusive, destaca a Súmula nº 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Evento 1, INIC1, p. 04 - autos nesta Corte);
ii) (...) como bem se constata através das CDAs que instruem a presente execução fiscal, não consta o nome dos Excipientes, é imprescindível que a Fazenda Nacional demonstre que os excipientes tenham agido com excesso de mandato ou infringido a lei, o contrato social ou o estatuto para que haja a RESPONSABILIDADE dos mesmos, visto que não se presume (Evento 1, INIC1, p. 08 - autos nesta Corte);
iii) (...) com base nesse PRECEDENTE ORIENTADOR DO EXCELSO PRETÓRIO - STF RE nº. 608.426/PR, aos administradores, gerentes, sócios e diretores, e por lógica o excipiente, É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE SEJA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA EM SEDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL para se apurar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 135 do CTN aptos a responsabilizar o excipiente, antes de qualquer ato de inscrição do nome do suposto responsável em dívida ativa, pois, assim, haverá verdadeiro respeito aos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO