Acórdão Nº 5038348-27.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5038348-27.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038348-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: LINDOMAR VASELIK (Espólio) AGRAVANTE: TERESINHA ALVES DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE NORA (OAB SC038871) AGRAVADO: RANIELE HELENA VASELIK ADVOGADO(A): JULIA APARECIDA SCHEFFMACHER RIBEIRO (OAB SC049870)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresinha Alves dos Santos, devidamente qualificada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, na "Ação de Inventário" n. 0302814-59.2018.8.24.0058, a qual julgou procedente a impugnação da herdeira Raniele Helena Vaselik, para determinar que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações, fazendo constar expressamente os quinhões e a meação, com a exclusão da meação do imóvel de matrícula 26.417, em virtude de ser bem particular, nos seguintes termos (evento 133, e1):
(...)
A par disso, o imóvel cuja partilha é pretendida nos autos foi adquirido muito antes pelo de cujus, não devendo, portanto, integrar a meação da inventariante, pois importa em bem particular.
Nesse sentido, da matrícula acostada no Evento 1, MATRIMÓVEL12, tem-se que o imóvel foi adquirido em 11.10.2001 por NEUZETE FERNANDES e LINDOMAR VASELIK.
Desse modo, a inventariante deve retificar as primeiras declarações apresentadas junto à petição inicial, discriminando os quinhões, bem como excluindo da partilha o imóvel que foi adquirido pelo de cujus antes da convivência.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 627, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente a impugnação da herdeira Raniele Helena Vaselik, para determinar que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique as primeiras declarações, fazendo constar expressamente os quinhões e a meação, com a exclusão da meação do imóvel de matrícula 26.417, em virtude de ser bem particular.
Inconformada, a agravante sustentou que "a recorrente, companheira sobrevivente, é herdeira, e no que se refere aos bens particulares do de cujus, ou seja, a requerente possui direito a herança que lhe cabe do imóvel que foi adquirido pelo de cujus antes da sua convivência.".
Acrescentou que "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.".
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo (evento 10, e2) e apresentada as contrarrazões (evento 15, e2).
Recebo os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.
No caso em testilha, a agravante, ajuizou a ação de inventário originária, aduzindo que manteve união estável com o autor da herança desde março de 2015 até o óbito do companheiro em 22.06.2017 (evento 1, CERTOBT9, e1).
Afirmou ainda que o de cujus possuía apenas uma filha e de acervo patrimonial um veículo, um imóvel além da possibilidade de contas bancárias com saldo.
Todavia, cinge-se a celeuma na partilha do imóvel, isso porque o bem foi adquirido pelo de cujus juntamente com sua antiga companheira em 11.10.2001 (evento 1, MATRIMÓVEL12, e1).
De fato, da leitura do art. 1.790 do Código Civil, extrai-se que o(a) companheiro(a) somente possuiria direito aos bens adquiridos onerosamente na constância da união, motivo pelo qual, sobre o imóvel adquirido em 2001 a companheira/agravante não teria qualquer direito.
Entrementes, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 809 assim decidiu: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo:
O STF, em decisões proferidas no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, com repercussão geral reconhecida, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
A matéria vinha sendo discutida nos meios jurídicos desde a vigência do Código Civil de 2002, e constituiu uma das bandeiras do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), e da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), tanto que ingressaram como amicus curiae nos mencionados recursos.
Os julgamentos foram concluídos no dia 10 de maio de 2017. A inconstitucionalidade tem como fundamento a violação aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. Reconheceu-se a igualdade de direitos na sucessão entre cônjuges e companheiros, tanto na relação heteroafetiva como na homoafetiva. Na apreciação dos temas 809 e 498, restou aprovada a seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".O STJ adotou a posição, conforme a seguinte ementa:
Recurso especial. Civil. Processual civil. Direito de família e das sucessões. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do Código Civil de 2002. Inconstitucionalidade. STF. Repercussão geral reconhecida. Art. 1.829 do Código Civil de 2002. Princípios da igualdade, dignidade humana, proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência. Vedação ao retrocesso. Aplicabilidade.1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral...

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