Acórdão Nº 5038357-06.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 5038357-06.2020.8.24.0038 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5038357-06.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CLEBERSON DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, CLEBERSON DE SOUZA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que descobriu restrição de crédito de seu nome lançado pela requerida, referente à unidade consumidora n. 48811728.
Afirma que jamais foi cliente da aludida unidade e desconhece o débito. Ao final, requereu a retirada de seu nome de cadastros negativos e condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de abalo moral (evento 1).
A tutela de urgência foi concedida pela decisão do evento 3.
A ré apresentou contestação, aduzindo que a unidade consumidora mencionada esteve registrada em nome do autor e que a contratação observou todos os procedimentos de segurança que lhe competia e que as faturas mencionadas na inicial são válidas, pelo que a dívida existe e a cobrança dos valores é válida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 11).
Apreciando a lide, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 26):
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida objeto dos autos;
b) declarar inexistente os débitos concernentes à unidade consumidora n. 48811728, relacionados ao autor, levados a inscrição pela parte demandada em cadastro de proteção ao crédito (Evento 1:7);
c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia da negativação (31/8/2020 - Evento 1:9).
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida interpôs apelação, aduzindo que o autor era o responsável pela unidade consumidora e, ante o inadimplemento, foi inscrito em cadastros negativos, sendo lícita a sua conduta.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta; caso mantida, a redução da indenização por abalo moral (evento 33).
O autor apelou adesivamente para a majoração da indenização ao patamar de R$25.000,00 (evento 39).
Apresentadas contrarrazões (eventos 41 e 45), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória proposta por Toni da Silva contra Celesc Distribuição S/A, julgada procedente em 1º grau.
Nas razões recursais, a requerida aduz que há semelhança entre a assinatura do autor e a que consta nos documentos do cadastro de cliente, não tendo como se esquivar da situação.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta; caso mantida, a redução da indenização por abalo moral.
1. Dever de indenizar
Sustenta a ré que agiu de boa-fé, e, inadimplidas as faturas decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica, agiu em regular exercício de direito.
Razão não lhe...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: CLEBERSON DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, CLEBERSON DE SOUZA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, aduzindo que descobriu restrição de crédito de seu nome lançado pela requerida, referente à unidade consumidora n. 48811728.
Afirma que jamais foi cliente da aludida unidade e desconhece o débito. Ao final, requereu a retirada de seu nome de cadastros negativos e condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de abalo moral (evento 1).
A tutela de urgência foi concedida pela decisão do evento 3.
A ré apresentou contestação, aduzindo que a unidade consumidora mencionada esteve registrada em nome do autor e que a contratação observou todos os procedimentos de segurança que lhe competia e que as faturas mencionadas na inicial são válidas, pelo que a dívida existe e a cobrança dos valores é válida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor (evento 11).
Apreciando a lide, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 26):
"Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para tornar definitiva a ordem de baixa da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito por conta da dívida objeto dos autos;
b) declarar inexistente os débitos concernentes à unidade consumidora n. 48811728, relacionados ao autor, levados a inscrição pela parte demandada em cadastro de proteção ao crédito (Evento 1:7);
c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o dia da negativação (31/8/2020 - Evento 1:9).
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do novo sistema, destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a requerida interpôs apelação, aduzindo que o autor era o responsável pela unidade consumidora e, ante o inadimplemento, foi inscrito em cadastros negativos, sendo lícita a sua conduta.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta; caso mantida, a redução da indenização por abalo moral (evento 33).
O autor apelou adesivamente para a majoração da indenização ao patamar de R$25.000,00 (evento 39).
Apresentadas contrarrazões (eventos 41 e 45), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória proposta por Toni da Silva contra Celesc Distribuição S/A, julgada procedente em 1º grau.
Nas razões recursais, a requerida aduz que há semelhança entre a assinatura do autor e a que consta nos documentos do cadastro de cliente, não tendo como se esquivar da situação.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação imposta; caso mantida, a redução da indenização por abalo moral.
1. Dever de indenizar
Sustenta a ré que agiu de boa-fé, e, inadimplidas as faturas decorrentes dos serviços de fornecimento de energia elétrica, agiu em regular exercício de direito.
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