Acórdão Nº 5038368-18.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5038368-18.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038368-18.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306392-76.2017.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ALIRIO HAASE ADVOGADO: OTAVIO SLONCZEWSKI (OAB SC025238) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE ARMARINHOS CORAL LTDA ADVOGADO: ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657) INTERESSADO: MERKANTYL COMERCIO ATACADISTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Alirio Haase, da decisão (evento 72), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Eduardo Felipe Nardelli, que, nos autos da execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda. contra o ora agravante e a empresa Merkantyl Comércio e Representações Ltda., indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7825 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul.

O agravante defende que o bem penhorado é seu único imóvel e, apesar de atualmente locado, os rendimentos são destinados exclusivamente ao custeio do aluguel de sua moradia, razão pela qual é impenhorável. Informa, ademais, que o imóvel é objeto de inventário, em razão do falecimento de sua esposa, que ainda consta no respectivo registro como coproprietária.

Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

O efeito suspensivo foi concedido no evento 4.

Contrarrazões no evento 9.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regist actum

A decisão recorrida foi proferida em 15/6/2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso é tempestivo.

Na forma do art. 98, §5º, do CPC, defiro a Justiça Gratuita em grau recursal à parte agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso.

III. Caso concreto

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, Alirio Haase, da decisão (evento 72), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, Dr. Eduardo Felipe Nardelli, que, nos autos da execução de título extrajudicial (nota promissória) proposta por Distribuidora de Armarinhos Coral Ltda. contra o ora agravante e a empresa Merkantyl Comércio e Representações Ltda., indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7825 do Registro de Imóveis da Comarca de...

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