Acórdão Nº 5038402-27.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5038402-27.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5038402-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PERILLO LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO COMPLEXO TURISTICO IL CAMPANARIO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por Construtora e Incorporadora Perillo Ltda. desafiando decisão interlocutória exarada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, no bojo dos embargos à execução de nº 5043621-49.2020.8.24.0023/SC, através da qual indeferiu-se justiça gratuita (evento 8 - autos principais).
À minuta do recurso, a Agravante afirma, em suma, que: a) "o mero pedido para que seja concedida a AJG, deve ser acolhido, eis que a legislação pertinente entende que deve haver a presunção de boa-fé, dispensando qualquer tipo de comprovação"; b) "a própria Lei 1.060/50 refere, que todos que necessitem demandar na Justiça e não possuírem condições de arcar com as custas processuais serão beneficiados com a Assistência Judiciária Gratuita, então deve ser concedida a AJG ao requerente"; c) "face a inatividade da empresa, que está comprovada aos autos do primeiro do grau, sendo que a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é medida de aplicação do devido direito"; d) "o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica só é admitido em situações excepcionais, mediante comprovação de insuficiência financeira, não bastando a simples afirmação ou declaração de impossibilidade de suportar as custas processuais ao argumento de restar inviabilizada a continuidade da atividade empresária"; e) e que o caso albergaria os requisitos à concessão da tutela provisória recursal.
Nesse contexto, deduziram os seguintes pedidos:
ANTE O EXPOSTO, requer à V.Exas. O CONHECIMENTO E O TOTAL PROVIMENTO ao presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SER REFORMADA A DECISÃO DE 1º GRAU E DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, COM FULCRO AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS À BAILA, BEM COMO EM VISTA DA MATÉRIA JÁ SUMULADA PELO STJ À SUMULA 481, SENDO QUE ASSIM A REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA AJG À EMPRESA AUTORA É MEDIDA IMPERATIVA.
Outrossim, em havendo entendimento diverso do qual explanado aos autos, requer a concessão do pagamento das custas processuais, ao final do processo, já que está sendo discutido um crédito que a empresa autora possui junto à requerida.
Em decisão monocrática de minha lavra, indeferiu-se a tutela de urgência recursal (evento 9).
Contrarrazões no evento 14.
Após, vieram os autos conclusos.
É a síntese do essencial

VOTO



Registro inicialmente que, tendo a execução sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.
Não obstante a ausência de recolhimento do preparo, convém salientar que, mesmo antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte já entendia estar o Recorrente "dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior" (Ato Regimental n. 84/2007).
Essa interpretação foi acolhida expressamente pela nova legislação processual civil, porquanto positivou-se que, uma vez "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento" (art. 99, § 7º, do CPC/2015).
Com escólio em tais premissas, deste Sodalício, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADMISSIBILIDADE. (1) AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
- Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o...

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