Acórdão Nº 5038403-75.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5038403-75.2021.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5038403-75.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000083-83.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002) AGRAVADO: KARISMA VIDROS E ESPELHOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo em face de decisão interlocutória, oriunda da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, prolatada no cumprimento de sentença n. 5000083-83.2015.8.24.0058, movido contra Karisma Vidros e Espelhos Ltda., a qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve o indeferimento do pleito de adoção de medidas coercitivas, nos seguintes termos:

Superados tais pontos, por outro lado, INDEFIRO, de imediato e sem possibilidade de reconsideração -- advertindo-se a parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (art. 994, CPC) --, eventuais pleitos de utilização dos sistemas CCS, SREI, CNIB, FCDL e Central RISC.

Isso porque, no que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), tem-se que a pesquisa destinada a identificar as instituições financeiras em que a parte devedora possui contas bancárias de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores já é realizada pelo sistema Sisbajud, medida anteriormente deferida por este Juízo.

Ademais, salienta-se que a principal finalidade do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas, dando-se cumprimento à Lei 10.701/2003.

Assim, trata-se de mecanismo que foge totalmente ao fim das execuções, que é a satisfação patrimonial. Frisa-se que não cabe à parte credora, tampouco ao Poder Judiciário, transformar as execuções em procedimentos investigatórios criminais, sobretudo se o requerimento é desprovido de qualquer suporte fático.

Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), entendo que as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, porquanto as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud já abrangem todas as espécies de bens -- ativos financeiros, móveis e imóveis --, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido.

No mesmo sentido, a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud/SPC supre a necessidade de utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, bem como a consulta à Central de Registro de Imóveis e Penhora On-line (Central RISC) está ao pleno alcance de qualquer cidadão, independente de ordem judicial, tratando-se de medidas inócuas ao presente feito.

Além disso, INDEFIRO, desde já, a expedição de OFÍCIOS para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT