Acórdão Nº 5038412-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 5038412-03.2022.8.24.0000 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5038412-03.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL TRENTINO I AGRAVADO: LEILA DA SILVA AGRAVADO: MAIKON HAMILTON SAIDEL
RELATÓRIO
Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0324385-20.2016.8.24.0038 movida por Residencial Trentino I, em face de Leila da Silva e Maikon Hamilton Saidel, que condicionou a habilitação e reserva do crédito da credora fiduciária à comprovação de instauração de procedimento judicial ou extrajudicial (evento 189 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1), defendeu, em síntese, que: a) a exigência do Juízo de comprovação da existência de execução judicial ou extrajudicial paralela não tem amparo legal ou na jurisprudência; b) o Juízo está equivocadamente equiparando a alienação fiduciária à hipoteca; c) na condição de detentora do domínio útil do imóvel é a destinatária dos valores que sobrarem do leilão, depois de satisfeito o crédito do condomínio; d) o fundamento de que as despesas condominiais decorrem de obrigação propter rem, não pode impedir que a credora fiduciária, legítima proprietária do bem, levante o saldo remanescente de eventual arrematação do imóvel; e) caso não seja habilitado o crédito desta empresa pública, o executado poderá levantar eventual saldo remanescente da arrematação, o que claramente caracterizará enriquecimento ilícito.
Requerer o deferimento de liminar para seja suspensa a decisão agravada e, ao final, a habilitação do seu crédito com a reserva do saldo remanescente no caso de eventual arrematação do imóvel.
Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 13).
Apresentadas contrarrazões (evento 23).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte agravante, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a habilitação do seu crédito fiduciário nos autos de origem, sob o argumento de que é desnecessário o prévio procedimento judicial e extrajudicial para tanto. Dessa forma, requer que o saldo remanescente da alienação judicial do imóvel objeto de alienação fiduciária lhe seja liberado.
Adianto, o recurso merece provimento.
E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL TRENTINO I AGRAVADO: LEILA DA SILVA AGRAVADO: MAIKON HAMILTON SAIDEL
RELATÓRIO
Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0324385-20.2016.8.24.0038 movida por Residencial Trentino I, em face de Leila da Silva e Maikon Hamilton Saidel, que condicionou a habilitação e reserva do crédito da credora fiduciária à comprovação de instauração de procedimento judicial ou extrajudicial (evento 189 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1), defendeu, em síntese, que: a) a exigência do Juízo de comprovação da existência de execução judicial ou extrajudicial paralela não tem amparo legal ou na jurisprudência; b) o Juízo está equivocadamente equiparando a alienação fiduciária à hipoteca; c) na condição de detentora do domínio útil do imóvel é a destinatária dos valores que sobrarem do leilão, depois de satisfeito o crédito do condomínio; d) o fundamento de que as despesas condominiais decorrem de obrigação propter rem, não pode impedir que a credora fiduciária, legítima proprietária do bem, levante o saldo remanescente de eventual arrematação do imóvel; e) caso não seja habilitado o crédito desta empresa pública, o executado poderá levantar eventual saldo remanescente da arrematação, o que claramente caracterizará enriquecimento ilícito.
Requerer o deferimento de liminar para seja suspensa a decisão agravada e, ao final, a habilitação do seu crédito com a reserva do saldo remanescente no caso de eventual arrematação do imóvel.
Em decisão monocrática, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 13).
Apresentadas contrarrazões (evento 23).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte agravante, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a habilitação do seu crédito fiduciário nos autos de origem, sob o argumento de que é desnecessário o prévio procedimento judicial e extrajudicial para tanto. Dessa forma, requer que o saldo remanescente da alienação judicial do imóvel objeto de alienação fiduciária lhe seja liberado.
Adianto, o recurso merece provimento.
E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL...
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